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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000196-29.2010.8.18.0135 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA POR UM DOS CONVIVENTES SEM ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR QUANTO AO PROVEITO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por companheira do executado, mantendo a penhora de imóvel oferecido em garantia hipotecária em execução promovida por instituição financeira. A apelante sustenta exercer posse do imóvel há mais de trinta anos, onde reside com sua família, alegando tratar-se de bem de família adquirido antes da constituição da hipoteca e sem sua anuência. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção do bem de família pode ser afastada quando a hipoteca é constituída unilateralmente por um dos conviventes para garantia de dívida de terceiro; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao eventual proveito da dívida em favor da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a juntada de documentos em grau recursal quando constituídos após a sentença ou quando destinados a refutar fundamento específico da decisão recorrida, desde que observado o contraditório e ausente má-fé. 4. A união estável comprovada anteriormente à constituição da hipoteca submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, sendo possível reconhecer a proteção do bem de família mesmo quando o imóvel esteja registrado apenas em nome de um dos conviventes. 5. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente, exigindo que o bem seja oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, o que pressupõe manifestação conjunta de vontade. 6. A hipoteca constituída por um dos conviventes para garantia de dívida vinculada à atividade empresarial de terceiro não afasta, por si só, a impenhorabilidade do bem de família. 7. Compete ao credor comprovar que a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar, configurando fato impeditivo do direito alegado nos embargos de terceiro. 8. A proteção do bem de família constitui norma de ordem pública destinada à tutela do direito fundamental à moradia e da entidade familiar, razão pela qual suas exceções não comportam interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 exige que a garantia real seja constituída pelo casal ou pela entidade familiar, não se aplicando quando a hipoteca é firmada unilateralmente por um dos conviventes para garantir dívida de terceiro. 2. O bem de família dado em garantia de dívida de terceiro permanece impenhorável quando não demonstrado que a obrigação reverteu em benefício da entidade familiar. 3. Compete ao credor o ônus de provar que a dívida garantida pelo imóvel hipotecado beneficiou a entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. CPC, arts. 373, I e II, 434, 435 e 674. CC, art. 1.725. Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.848/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2011, DJe 01.02.2012; STJ, AgRg no REsp 1.292.098/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014; STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.434.057/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.431.818/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISABETH BRUNO DE SOUSA em face de sentença (ID. 28390340) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela recorrente, reconhecendo a validade da penhora incidente sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária e determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais (ID. 28390342), a apelante sustenta, em síntese, que exerce posse do imóvel constrito há mais de três décadas, onde reside com sua família, afirmando tratar-se de bem de família. Aduz manter união estável com o executado desde 1992 e que o imóvel foi adquirido em 1994, anteriormente à constituição da hipoteca, formalizada em 1997. Defende, ainda, que não participou da relação obrigacional nem anuiu com a constituição da garantia real, razão pela qual sustenta a impenhorabilidade do bem, com fundamento na Lei nº 8.009/90 e nos princípios constitucionais de proteção à moradia e à entidade familiar. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos de terceiro e levantada a penhora. Em contrarrazões (ID. 28390359), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o imóvel foi regularmente oferecido em garantia hipotecária, mediante escritura pública devidamente registrada, o que autoriza a execução da garantia real. Argumenta, ainda, que não restou comprovada a união estável à época da constituição da hipoteca e que, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando o imóvel é dado em garantia hipotecária. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 29600108) É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a proteção legal conferida ao bem de família (Lei nº 8.009/90) pode ser afastada em favor de garantia hipotecária constituída unilateralmente por um dos conviventes, sem a anuência da companheira, para garantir dívida de terceiro. A resolução da lide impõe, portanto, a análise da exceção prevista no art. 3º, V, da referida lei, notadamente sobre o alcance da expressão "oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", bem como a correta distribuição do ônus probatório acerca do proveito econômico da dívida e, em última análise, a ponderação entre a segurança dos negócios jurídicos e o direito fundamental à moradia, erigido a princípio de ordem pública. Inicialmente, a análise da admissibilidade dos documentos juntados pela Apelante com suas razões recursais constitui o pórtico lógico para o julgamento do mérito. A questão exige uma análise técnica e distinta para cada categoria de documento, à luz dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e da jurisprudência abalizada. A escritura pública de união estável e as declarações de testemunhas, ambas datadas de 2025, bem como a declaração de imposto de renda do mesmo ano, enquadram-se na categoria de documentos novos, na acepção do art. 435, caput, do CPC, pois foram constituídos após a prolação da sentença. Sendo pertinentes à elucidação da controvérsia, sua admissão é inconteste. A situação da carteira do plano de saúde, datada de 1996, é mais complexa. Trata-se de documento preexistente, que deveria, em regra, ter acompanhado a petição inicial (art. 434, CPC). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem, com acerto, mitigado o rigor formalista em situações excepcionais, fazendo prevalecer o princípio da verdade real para a justa solução do litígio, notadamente quando a controvérsia tangencia o direito fundamental à moradia, expressão da dignidade da pessoa humana. O fundamento processual mais sólido para a admissão, no caso, é que o documento serve como contraprova direta a um dos pilares da sentença recorrida, que fundamentou a improcedência, em parte, na "fragilidade" da prova da união estável. O documento de 1996, portanto, não é uma mera novidade, mas um elemento que visa refutar especificamente a conclusão do julgador sobre a ausência de prova robusta e contemporânea. Nesse sentido, o STJ já se manifestou pela possibilidade de juntada de documentos que, embora não sejam novos, se tornam necessários ou relevantes a partir de um argumento ou fundamento específico da decisão recorrida, desde que não haja má-fé e o contraditório seja assegurado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N . 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se evidencia a alegada violação do art . 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão posta a julgamento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217 .585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea, que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa. Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431818 PB 2023/0282969-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, com base na flexibilização jurisprudencial e na primazia do julgamento de mérito justo, admito a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos. Adentrando ao mérito, observo que, ainda que o imóvel esteja registrado em nome apenas do executado, Sr. José Wilson Libório Santos Dourado, tal circunstância não é óbice à proteção vindicada. A união estável, salvo contrato escrito em contrário, submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a proteção do bem de família, instituída pela Lei 8.009/90, alcança não apenas o imóvel do casal, mas também aquele de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e, por extensão, o imóvel de propriedade do convivente, em união estável" (REsp 1.211.848/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012). O conjunto probatório, formado pela carteira do IAPEPI de 1996, certidões de nascimento dos filhos, comprovantes de endereço e fotografias, forma um mosaico coeso e convincente que não deixa margem a dúvidas sobre a existência da união estável desde muito antes da hipoteca de 1997. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau equivocou-se ao aplicar a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 de forma automática. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir uma interpretação restritiva, assentando que a hipoteca, por si só, não afasta a impenhorabilidade. É imperativo perquirir se a dívida garantida reverteu em proveito da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM CONSIDERADO COMO DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO COMPANHEIRO DA EMBARGANTE COMO GARANTIA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1. Segundo o entendimento dominante da Segunda Seção, é impenhorável o bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro. 2. A exceção à garantia do direito à habitação, corporificada na Lei 8.009/90, prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, incide quando o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 3. As razões articuladas no agravo não infirmam as conclusões expendidas na decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1292098 SP 2011/0255463-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) A norma, ao exigir que a garantia seja oferecida "pelo casal ou pela entidade familiar", pressupõe um ato de vontade conjunto, o que não ocorreu. A questão do ônus probatório (onus probandi) sobre o benefício da dívida à família merece tratamento técnico. Incumbe à parte embargante provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. No caso, a Apelante se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus ao demonstrar que a dívida foi contraída por meio de uma Cédula de Crédito Industrial, vinculada à atividade empresarial de terceiro, e ao negar veementemente qualquer proveito familiar. Caberia ao banco credor, então, produzir a contraprova, demonstrando o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), qual seja, que os valores do mútuo foram, de fato, revertidos em benefício da família, o que não fez. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, em precedente vinculante, sedimentou a tese de que "o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar" (STJ - EAREsp: 848498 PR 2016/0003969-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Por fim, a análise da controvérsia exige a ponderação entre a segurança dos negócios jurídicos e a proteção conferida ao bem de família. Esta última, segundo o Superior Tribunal de Justiça, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de renúncia pelo devedor. A propósito, em acórdão recentíssimo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8 .009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011) . 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021) . 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) O argumento do Apelado de que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza é correto, mas inaplicável à Apelante. A via dos embargos de terceiro, prevista no art. 674 do CPC, é o instrumento processual idôneo para que o terceiro-possuidor defenda seu bem de uma constrição indevida. É pacífica a legitimidade do cônjuge ou companheiro para, por meio de embargos de terceiro, defender não apenas sua meação, mas a integralidade do bem, pois a proteção legal visa à entidade familiar como um todo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: “Ainda que tenha sido resguardada a meação, tem-se como reconhecida a legitimidade da cônjuge apelada para opor embargos de terceiro, vez que a proteção da impenhorabilidade recai sobre todo o imóvel.” (TJ-PR - APL: 00003001420178160173 PR 0000300-14.2017.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) Sendo a proteção ao bem de família uma norma de ordem pública, a alocação de riscos da atividade creditícia deve internalizar essa premissa. A segurança do tráfego negocial, embora basilar, não é um princípio absoluto e cede passo quando sua aplicação implicaria o sacrifício de um direito fundamental de terceiro de boa-fé, alheio à obrigação e à fraude que viciou a garantia. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar procedentes os Embargos de Terceiro opostos por ELISABETH BRUNO DE SOUSA. Em consequência, declaro a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da lide, determinando o seu imediato levantamento e o cancelamento de quaisquer atos expropriatórios subsequentes. Com o provimento do recurso e a total procedência dos embargos, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Condeno o Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0000196-29.2010.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorELISABETH BRUNO DE SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026