Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802587-76.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em ação na qual a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora conste como devedora perante a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta em contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para a formação de seu convencimento. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato exige a realização de perícia grafotécnica, meio de prova incompatível com a simplicidade e celeridade que caracterizam o procedimento dos Juizados Especiais. A constatação de complexidade probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença, admitindo-se sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802587-76.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802587-76.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ENOIA ANTONIA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em ação na qual a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora conste como devedora perante a instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta em contrato impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para a formação de seu convencimento.

  2. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato exige a realização de perícia grafotécnica, meio de prova incompatível com a simplicidade e celeridade que caracterizam o procedimento dos Juizados Especiais.

  3. A constatação de complexidade probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

  4. Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença, admitindo-se sua confirmação pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

A parte demandante, em sua peça inicial, afirma que não realizou nenhum contrato de empréstimo com a parte demandada, porém se encontra como devedora de suposto empréstimo consignado e/ou Cartão de Crédito RMC. 

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/95, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito (ID 29727649),  em razão da complexidade probatória, tendo em vista a necessidade de realização de perícia para avaliar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial (ID 29727652).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.

Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802587-76.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENOIA ANTONIA DE MORAIS

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/04/2026