RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802393-06.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: CONRADO JOAO DE SENA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por beneficiário previdenciário que alegou sofrer descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A decisão declarou rescindido o contrato nº 0005650306, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A sentença recorrida examina adequadamente o conjunto fático-probatório e conclui pela inexistência de contratação válida do empréstimo consignado questionado.
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A declaração de nulidade do contrato impõe o restabelecimento do estado anterior entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
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A devolução em dobro das parcelas descontadas é medida cabível diante da cobrança indevida realizada pela instituição financeira.
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Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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No âmbito dos Juizados Especiais, é admissível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando inexistirem razões capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício em decorrência de empréstimo que não realizou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (ID 29563552), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por CONRADO JOAO DE SENA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 0005650306 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC.
A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 29563554).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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