
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803059-67.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: KALINO RITCH IBIAPINA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS E SAQUE EM TERMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor impugna descontos realizados pelo Banco do Brasil em sua conta-corrente sob as rubricas “pacote de serviços” e “saque terminal”, sustentando ausência de contratação e ilegalidade das cobranças incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão apresentado pela instituição financeira comprova a contratação válida do pacote de serviços bancários; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação defeituosa do serviço, conforme Súmula 297 do STJ.
A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou prévia autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
A instituição financeira não comprova a contratação válida do pacote de serviços, pois o denominado termo de adesão eletrônico não apresenta mecanismos técnicos de validação que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, como certificação digital, registro de IP, biometria, geolocalização, carimbo temporal ou logs de autenticação.
Documento unilateral produzido pelo banco, desacompanhado de elementos de rastreabilidade e autenticação eletrônica, não comprova a efetiva contratação de serviços bancários em ambiente digital.
A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contrato válido, viola o dever de informação e configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC e da Resolução BACEN nº 3.402/2006.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, conforme EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803).
Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, em razão da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
A fixação do valor indenizatório observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação válida ou autorização do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
O termo de adesão eletrônico desacompanhado de elementos técnicos de autenticação e rastreabilidade não comprova a manifestação de vontade do consumidor para contratação de pacote de serviços bancários.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem contrato válido enseja restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.
Descontos indevidos realizados por instituição financeira em conta bancária do consumidor configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KALINO RITCH IBIAPINA SILVA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 23624253), o juízo a quo JULGOU nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23624255), alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS” e outros lançamentos identificados como “SAQUEterminal”, os quais não teria autorizado nem contratado.
Sustenta a ausência de contrato específico nos autos e a incidência de normas que vedariam a cobrança desses valores, sobretudo em se tratando de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Requer assim: a) O recebimento do presente recurso de apelação; b) Condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os abordados descontos sofridos na conta bancária da autora; c) Condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos; d) Concessão dos honorários recursais sucumbenciais para a parte apelante no patamar de 15% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 1, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 23624258, defendendo a legalidade das cobranças com base em contrato firmado entre as partes, no qual o autor teria expressamente aderido ao “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS III”, devidamente assinado e constante dos autos (ID 63124432).
Sustenta que os descontos foram regulares e que inexiste qualquer ilicitude apta a ensejar restituição ou reparação moral, requerendo a manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau.
Não há preliminares pendentes de apreciação. Dessa forma, passo ao mérito recursal.
III. MERITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia versa sobre a legalidade dos descontos promovidos pelo BANCO DO BRASIL na conta-corrente do APELANTE, sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS” e “SAQUEterminal”, os quais, segundo a inicial, seriam indevidos por ausência de contratação e por tratarem-se de serviços essenciais que deveriam ser gratuitos.
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, “ PACOTE DE SERVIÇOS” e “SAQUEterminal”), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrário sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No presente feito, o contrato eletrônico celebrado para contratação das tarifas não cumpre as exigências legais de contrato digital.
Da análise dos documentos inseridos na contestação, ID 23624247 e 23624248, revela que o denominado Termo de Adesão a Pacote de Serviços apresenta apenas indicação de adesão ao pacote e identificação do correntista, sem qualquer mecanismo técnico que permita aferir a autenticidade da manifestação de vontade em ambiente digital.
Não se verifica no documento, o certificação digital; assinatura eletrônica qualificada; registro de IP; geolocalização; carimbo temporal auditável; registro de autenticação biométrica e a logs de confirmação de contratação.
Trata-se, na realidade, de documento unilateralmente produzido pela instituição financeira, desacompanhado de elementos técnicos capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor em ambiente eletrônico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se consolidado no sentido de que a mera juntada de termo de adesão desacompanhado de elementos de validação eletrônica não comprova a contratação de pacote de serviços bancários, sendo imprescindível a demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor.
Isso decorre da própria natureza dos contratos digitais, os quais devem observar requisitos mínimos de: autenticidade, integridade, rastreabilidade da contratação e identificação inequívoca do contratante.
Tais exigências decorrem da interpretação sistemática da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, amplamente aplicada em demandas bancárias.
No caso concreto, os documentos apresentados não atendem aos requisitos mínimos para caracterização de contrato eletrônico válido, pois não demonstram de forma segura que a adesão foi efetivamente realizada pelo consumidor.
O contrato de adesão a produtos e serviços bancários apresentado nos autos também não supre essa deficiência probatória, pois contém cláusulas gerais relativas à abertura de conta e serviços bancários, sem prova técnica da contratação específica do pacote tarifário impugnado.
Dessa forma, não restou comprovada a contratação válida do pacote de serviços, sendo indevidas as cobranças decorrentes.
Além disso, nos termos do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa somente é legítima se “prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou se o serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado”:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
A Resolução BACEN nº 3.402/2006, aplicável às contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, determina que:
“Art. 2º, I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços [...].”
No caso concreto, a cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contrato válido, fere o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), além de configurar prática abusiva (art. 39, III, do CDC).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, considerando a natureza consumirista da relação, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
- Dos Danos Materiais
Não tendo o banco apresentado contratação válida do pacote de tarifas, pois os documentos apresentados não preenchem os requisitos técnicos necessários à validade de contrato eletrônico, resta configurada a cobrança indevida.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
- Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803059-67.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorKALINO RITCH IBIAPINA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2026