Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800367-07.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800367-07.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO LUCIANO LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DE MODULAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria do Rosário Luciano Leite contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência de contrato de crédito pessoal, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato que originou os descontos; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive quanto à modulação de efeitos; (iv) examinar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) verificar a possibilidade de compensação de valores comprovadamente creditados na conta da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade, e o interesse de agir resta caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.

  3. A instituição financeira não apresenta contrato assinado nem log de contratação apto a demonstrar a regularidade da contratação digital, o que inviabiliza a comprovação da validade do negócio jurídico.

  4. A ausência de prova da contratação torna nula a relação jurídica e ilegais os descontos efetuados na conta da consumidora.

  5. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre dolo ou culpa.

  6. Não se aplica a modulação de efeitos prevista em precedentes não vinculantes, especialmente diante da nulidade do contrato e da violação à boa-fé objetiva.

  7. Os danos morais decorrem automaticamente dos descontos indevidos em conta bancária, configurando dano in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço.

  8. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo legítima a majoração para R$2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

  9. A atualização dos juros moratórios e da correção monetária deve observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa Selic deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA.

  10. É necessária a compensação do valor comprovadamente creditado à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com atualização monetária a partir da data do efetivo crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato ou de log de contratação inviabiliza a comprovação da validade de empréstimo bancário e acarreta a nulidade do negócio jurídico.

  2. A cobrança indevida em relação de consumo, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de prova de dolo ou culpa.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária é presumido e deve ser indenizado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento ilícito.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, III, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO


Tratam-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por e BANCO BRADESCO S.A e MARIA DO ROSÁRIO LUCIANO LEITE, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800367-07.2022.8.18.0078). 


A sentença a quo (ID n°18889409), julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 


1ª ApelaçãoBANCO BRADESCO S.A (ID n°18889411): requer a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, assim como, a reforma integral da sentença.


Contrarrazões (ID n° 18889416): A apelante pugna pela manutenção da sentença  e a restituição em dobro pela negligência e má-fé.


2ª Apelação – MARIA DO ROSÁRIO LUCIANO LEITE  (ID n° 18889418): A recorrente sustenta que seja reformada a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório estabelecido na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Ademais, pleiteia que seja afastada a determinação total do valor a ser restituído e que haja a dedução da quantia depositada no valor de R$1.000,97 (mil reais e noventa e sete centavos). Além disso, requer a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Contrarrazões (ID n°18889424) O Banco sustenta a manutenção da sentença com relação ao pedido de majoração do dano moral e a sua reforma para que julgue o pleito de devolução em dobro totalmente improcedente.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal


Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma  vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 


Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 


Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

 

2.2 Da Falta de Interesse de Agir

Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que não deve ser acolhida. 


O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.


3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Cuida-se a presente controvérsia de descontos mensais, realizados de forma contínua na conta bancária da parte autora, sob a rubrica de suposto contrato de crédito pessoal, cuja existência e validade contratual, todavia, não restou minimamente comprovada nos autos pela instituição financeira demandada.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo pessoal (sob a alcunha “parc. cred. pess), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital, através de sistema BDN (Bradesco Dia e Noite). 


Em casos como este, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, em razão da inexistência de contrato físico, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


Compulsando os autos, no entanto, verifica-se a total ausência da disponibilização do Log de contratação que demonstraria o “passo a passo” realizado pela parte autora durante a contratação do empréstimo pessoal. Confirma-se, por fim, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


Imprescindível ainda evidenciar neste ponto que apesar de não solicitado em sede de apelação, a determinação da devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada não se trata de julgamento extra petita, visto que trata-se de matéria de ordem pública, além de existir julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tocante à modulação dos efeitos da devolução em dobro com base no julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que inexiste razão jurídica que justifique sua aplicação ao presente caso, apesar de ter sido decretada em sede de sentença dos embargos de declaração.


Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, utilizado como fundamento na fixação da restituição simples da sentença, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Por derradeiro, cumpre salientar que a determinação judicial de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (mesmo que também não requerida expressamente pela parte) novamente não configura julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento ex officio é não apenas autorizado, mas exigido do magistrado, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Portanto, tratando-se de erro material resultante de interpretação equivocada da norma de regência e diante da existência de jurisprudência vinculante em sentido oposto, é plenamente cabível a correção da sentença de ofício, com vistas à adequação do decisum aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.



3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao montante indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício..


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do montante indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID n°18889398, foi juntado comprovante de transferência válido, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$1.000,97  (mil reais e noventa e sete centavos).


Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.


Em paralelo,  CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para aumentar a indenização por dano moral para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.


De ofício, procedo ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública, além de ter sido afastada a modulação dos efeitos da restituição dos danos materiais.


Determino que seja descontada, do montante da condenação, a quantia de R$1.000,97 (mil reais e noventa e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-07.2022.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800367-07.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO LUCIANO LEITE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026