
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0808777-27.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL ANTONIO BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda à inicial, consistente na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de apresentação de procuração pública por parte autora analfabeta.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista contra instituição financeira; e (ii) estabelecer se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas outorgada por parte analfabeta, dispensando-se a apresentação de procuração pública.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor nas demandas que discutem relações bancárias.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito para o exercício do direito de ação.
5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da repercussão geral, relativo à necessidade de requerimento administrativo prévio em matéria previdenciária, não se aplica às demandas cíveis de natureza consumerista.
6. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a determinar diligências e exigir documentos para saneamento da petição inicial, nos termos do art. 139, III e IX, e art. 321 do CPC, bem como da Súmula nº 33 do TJPI, desde que não se imponham exigências desproporcionais ou incompatíveis com a legislação.
7. A procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas e identificação do outorgante, atende às exigências legais e dispensa a apresentação de instrumento público, conforme a Súmula nº 32 do TJPI, o art. 654 do Código Civil e o art. 105 do CPC.
8. A imposição de exigências formais desnecessárias, como a apresentação de procuração pública ou a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o acesso à Justiça.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação consumerista contra instituição financeira, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. É válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública.
3. A identificação de indícios de litigância predatória autoriza a exigência de documentos para emenda da inicial, desde que não se imponham formalidades excessivas que restrinjam o acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 139, III e IX, 320, 321, 330, I, 485, I, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CC, arts. 595 e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, RE nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral); TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802262-28.2023.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 04.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800464-58.2018.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.03.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.08.2025; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07.05.2001.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ANTONIO BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24946911) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, em sua integralidade.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24947316), alegando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
Contrarrazões à apelação (ID nº 24947320), defendendo a manutenção da sentença e majoração dos honorários.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
III. MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da exigência de documentos Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 24946905, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de uma série de documentos. Em análise aos autos, verifico que o autor não atendeu a determinação de juntada de documento que comprovasse “que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e, se o caso, da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual” e não regularizou a “representação processual com a juntada procuração pública, se analfabeto”, que é o caso, ora em análise.
Dessa forma, passo à análise, de forma individualizada, de tais exigências.
c) Da Desnecessidade De Requerimento Administrativo Prévio
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação ordinária visando à reparação por danos morais e materiais, uma vez que inexiste previsão legal que imponha ao cidadão o dever de previamente esgotar a via administrativa, ou mesmo comunicar o sinistro, como condição para o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário.
O entendimento do juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo no caso em espécie.
Embora as ações de matéria previdenciária exijam prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, sob pena de ausência de interesse de agir, conforme dispõe o Tema 350 do STF, oriundo do Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, o caso em comento se trata de matéria cível, do consumidor, prescindindo-se de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA JUNTAR O CONTRATO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. AUTOS. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-28.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.485IDOCPC.COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART.489,§ 1º,V, DOCPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 -A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.2. Desse modo,se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. (Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Dessa forma, constatada a plausibilidade da relação jurídica alegada, evidenciada pela presença de indícios mínimos da contratação, entendo configurado o interesse processual da parte apelante, independentemente da formulação de prévio requerimento na esfera administrativa. Revela-se, portanto, indevida a exigência imposta pelo magistrado de origem no sentido de determinar a emenda da petição inicial para tal finalidade.
d) Da Desnecessidade De Juntada De Procuração Pública
Verifica-se que o autor é analfabeto, conforme consta em seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 24946897) e que a procuração juntada pelo advogado (ID n° 24946898) é plenamente válida, vez que além de atualizada (assinada no dia 20/09/2024 e ação proposta no dia 10/10/2024, menos de um mês após a assinatura da procuração), observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga procuração pública, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Isso posto, considerando que todas as demais exigências contida no ID nº 24946905 foram cumpridas pelo autor e considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0808777-27.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANOEL ANTONIO BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026