
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802110-05.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA PERES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que, nos autos de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC, em razão do falecimento da autora originária e da ausência de habilitação de seus herdeiros. O recurso foi interposto pelo patrono da autora falecida, pleiteando a habilitação dos sucessores e o prosseguimento do processo para julgamento do mérito.
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apelação interposta por advogado após o falecimento da parte que lhe outorgou mandato, sem a prévia habilitação dos sucessores e sem a regularização da representação processual.
3. O relator possui competência para decidir monocraticamente recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. A morte da parte impõe a suspensão do processo até a efetiva substituição pelo espólio ou sucessores, mediante procedimento de habilitação, conforme art. 110 do CPC.
5. O falecimento do mandante extingue automaticamente o mandato conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, fazendo cessar sua capacidade postulatória.
6. A ausência de habilitação dos sucessores impede a regularização da representação processual e afasta a legitimidade para a interposição de recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recurso interposto por advogado sem procuração válida, em razão do falecimento da parte, configura vício insanável e conduz ao não conhecimento do recurso.
8. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou a regularização da representação processual e a habilitação dos sucessores, providências que não foram adotadas, persistindo a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte extingue automaticamente o mandato outorgado ao advogado, tornando inválida a prática de atos processuais em seu nome sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores.
2. A apelação interposta por advogado sem poderes válidos, em razão da morte do mandante e da ausência de habilitação dos herdeiros, carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade e não deve ser conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 110, 313, §2º, II, 932, III, 996, 1.012, caput, e 1.013, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; CC, arts. 6º e 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.155/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto em nome de ELZA MARIA FERREIRA PERES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 22656093), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313 §2º, II do CPC, tendo em vista o falecimento da autora originária e a falta de habilitação dos herdeiros.
O patrono da autora falecida interpôs a presente Apelação (ID nº 22656098 insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, requerendo a habilitação dos herdeiros e a continuidade do processo para o julgamento do mérito.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID nº 22656112) pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos, tendo em vista que regularmente intimados, não foi providenciada a habilitação processual no primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.
2.2. Do não conhecimento do recurso
Antecipo que o presente recurso não reúne pressupostos processuais mínimos para o seu conhecimento.
A sentença de ID nº 22656093, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313 §2º, II do CPC, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação de seus herdeiros, mesmo sendo intimado o patrono e os herdeiros para regularização processual, através do Despacho de ID nº 22656088.
Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se com a morte de qualquer das partes, ressalvada apenas a hipótese em que tenha sido outorgado no interesse comum de ambas ou de terceiro. Inexistindo, nos autos, comprovação de habilitação formal de sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil, não se pode presumir a legitimidade para a interposição de recurso, porquanto a morte do mandante acarreta a cessação automática dos poderes conferidos ao advogado, tornando inviável a manutenção da representação processual sem a devida regularização da sucessão.
Trata-se de requisito subjetivo essencial à admissibilidade do recurso, pois, conforme o art. 996 do CPC, somente a parte legítima e com interesse recursal pode recorrer. Com o falecimento do mandante, extingue-se o mandato anteriormente concedido, desaparecendo a capacidade postulatória do advogado e tornando inválida a interposição do recurso, caracterizando vício insanável.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior, é firme no sentido de que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos configura irregularidade insanável, hipótese que conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO . SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1 . Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1 .055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória . 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015) . 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
No caso concreto, além da inexistência de instrumento de mandato que legitime a atuação do patrono subscritor da apelação, verifica-se que o juízo de origem já havia oportunizado reiteradamente a regularização da representação processual e a habilitação dos sucessores da autora falecida, providência que, entretanto, não foi efetivada no momento oportuno.
Assim, não se trata de vício meramente formal suscetível de superação nesta instância, mas de situação caracterizada pela persistente ausência de regularização da representação processual.
Dessa forma, constatada a inexistência de pressuposto subjetivo, tendo em vista que a apelação foi interposta por advogado sem poderes válidos, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por ausência de legitimidade superveniente para recorrer, uma vez que a morte do outorgante acarretou a extinção da procuração anteriormente conferida.
Torno sem efeito a decisão de ID nº 27621701.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802110-05.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZA MARIA FERREIRA PERES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2026