Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801179-04.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801179-04.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, especialmente extratos bancários comprobatórios dos descontos decorrentes de contrato impugnado. A parte autora sustenta a desnecessidade da exigência, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória ou repetitiva, pode o magistrado exigir a juntada de documentos complementares, inclusive extratos bancários, como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI. 

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas tal incidência não afasta a observância das regras processuais relativas ao ônus da prova. 

  1. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e de prevenção a abusos, podendo adotar medidas para reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, o que concretiza o poder geral de cautela. 

  1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC. 

  1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ), sendo vedado presumir tais requisitos sem análise do caso concreto. 

  1. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir integralmente ao réu o encargo probatório sem a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a ocorrência dos descontos impugnados. 

  1. A exigência de extratos bancários visa verificar a regularidade do ingresso da demanda e não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 

  1. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, mantendo-se hígida a sentença. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, como expressão do poder-dever de cautela. 

  1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. 

  1. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem ofensa ao princípio do acesso à justiça. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.  

A autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 51-822861359/17, que tem gerado descontos indevidos em seus proventos previdenciários. O juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que fossem juntados: (a) procuração com firma reconhecida (ou pública, no caso de analfabetismo); (b) comprovação documental contemporânea de hipossuficiência econômica; e (c) extratos bancários para comprovação dos descontos. 

Na sentença de ID 23831094, o juiz a quo julgou nos seguintes termos:  

 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. 

À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. 

Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. 

Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.  

Diante do descumprimento integral da ordem de emenda, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.“ 

A parte autora, ora APELANTE, sustenta, conforme razões recursais acostadas sob o ID 23831100, que a exigência de reconhecimento de firma extrapola o formalismo legal, não se revelando requisito indispensável à validade da procuração, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 

Aduz, ainda, que a hipossuficiência econômica restou suficientemente demonstrada, encontrando amparo tanto na Lei nº 1.060/50 quanto no art. 98 do CPC. 

Argumenta que a determinação de apresentação de extratos bancários configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo diante da alegada condição de vulnerabilidade financeira. Sustenta, por fim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. 

Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Em contrarrazões, conforme ID 23831103, o APELADO pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e deixou de atender às determinações judiciais, configurando desídia processual apta a atrair a incidência do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.  

É o que basta para relatar.  

Decido. 

II. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado é tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

Não foram arguidas preliminares formais de admissibilidade ou nulidades processuais nas razões recursais nem nas contrarrazões. Superada esta etapa, passa-se ao exame do mérito recursal 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

  

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória: 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

  (...) 

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

  (...) 

  VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

  VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

  (...) 

  IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

  

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: 

  

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. 

  

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

  

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

  

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

  

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. 

Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir documentos, inclusive os extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através despacho ID 23831086), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.  

Ressalte-se que embora a sentença tenha sido parcialmente incoerente ao também extinguir os autos pela ausência da prova de hipossuficiência do consumidor (tendo em vista que já restam documentos necessários para atestar sua capacidade econômica), os demais documentos solicitados (extratos bancários) não foram juntados aos autos. 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801179-04.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801179-04.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/03/2026