Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802104-31.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802104-31.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CPC, ART. 932, IV E V, “A”. RITJPI, ART. 91, VI-A, VI-B E VI-C. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA DE MODULAÇÃO. EARESP 1.501.756/SC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI 14.905/2024. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença proferida em ação que discute descontos decorrentes de empréstimo consignado, com pedido de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo o recorrido suscitado preliminares de ofensa à dialeticidade e de impugnação à gratuidade de justiça. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se há elementos para revogar a gratuidade de justiça deferida ao autor; (iii) determinar se é cabível o julgamento monocrático pelo relator, diante de matéria sumulada/pacificada; (iv) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado (TED) implica nulidade do empréstimo consignado, à luz da Súmula 18 do TJPI; (v) estabelecer se é devida a restituição em dobro e se incide modulação temporal; (vi) determinar a configuração dos danos morais, o quantum indenizatório e os critérios de juros e correção monetária. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A apelação impugna de modo direto e fundamentado os fundamentos da sentença ao sustentar a ausência de prova do repasse dos valores e a incidência da Súmula 18 do TJPI, o que viabiliza a devolução da matéria ao Tribunal e afasta a alegada ofensa à dialeticidade. 

  1. A gratuidade de justiça permanece, porque foi deferida com base em declaração de hipossuficiência (ID 24289750) e não há elementos concretos nos autos aptos a infirmar sua veracidade, conforme orientação do STJ no AgInt no AREsp 1.382.900/SC. 

  1. O julgamento monocrático mostra-se cabível, com fundamento no CPC, art. 932, IV e V, “a”, e no RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, diante de matéria já amplamente deliberada e com entendimento sumulado. 

  1. A lide submete-se ao CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, incidindo a inversão do ônus probatório em favor do consumidor nos termos da Súmula 26 do TJPI, sem afastar a exigência de indícios mínimos do direito alegado. 

  1. Ainda que exista cópia do contrato assinado pela autora (ID 24289737), a instituição financeira não comprova o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, pois não apresenta comprovante de transferência (TED) válido e tempestivo, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à regularidade da contratação. 

  1. A ausência de prova de transferência do valor contratado caracteriza a invalidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 

  1. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistindo engano justificável, a repetição do indébito em dobro decorre do CDC, art. 42, parágrafo único, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

  1. A pretensão de modulação temporal vinculada ao REsp 676.608/RS não se aplica ao caso, porque não se identifica engano justificável e porque a devolução em dobro prescinde de prova de culpa ou má-fé quando ausente engano justificável, conforme EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), ressaltando-se, ainda, a inexistência de precedente qualificado impondo modulação, com o Tema 929 do STJ pendente de julgamento. 

  1. Os descontos indevidos configuram dano moral, por responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00 segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do órgão julgador. 

  1. Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização dos consectários é readequada de ofício: nos danos materiais, aplica-se IPCA para correção e taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; nos danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e CC, art. 398), pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA). 

  1. O provimento do recurso impõe a inversão do ônus do pagamento de honorários e custas em desfavor da instituição financeira e afasta a majoração de honorários recursais, por inaplicável o CPC, art. 85, § 11, mantendo-se a verba sucumbencial nos termos da sentença, conforme orientação do STJ (Tema 1059). 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar, com base em súmula e jurisprudência, a ausência de prova do repasse do valor contratado. 2. A gratuidade de justiça deferida com base em declaração de hipossuficiência somente pode ser revogada mediante elementos concretos que infirmem sua veracidade. 3. A ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor caracteriza falha probatória da instituição financeira e enseja a nulidade da avença, com restituição em dobro dos descontos indevidos quando ausente engano justificável. 4. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de dolo, má-fé ou culpa, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva quando não configurado engano justificável. 5. Descontos indevidos em benefício/conta do consumidor configuram dano moral indenizável, com fixação do quantum segundo proporcionalidade e parâmetros do órgão julgador. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

 O juiz a quo em Id 24289750, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos:  

 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

  

Inconformada com a decisão a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 24289751, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário.  

Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e com baixo grau de instrução, circunstâncias que autorizariam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.  

Afirma inexistência de documento hábil que comprove o repasse dos valores supostamente contratados, não sendo juntado TED, DOC ou outro meio idôneo de transferência.  

Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação da efetiva transferência do valor ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato.  

Requer ao final: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os 
termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

O APELADO apresentou contrarrazõesid 24289753, requerendo o não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.  

No mérito, sustenta a regularidade do contrato firmado, alegando ter apresentado cópia assinada do contrato, comprovante da TED enviada à conta do autor e demais documentos que evidenciariam a legalidade da operação. Assevera inexistir dano moral ou material, dada a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de ausência de prova da hipossuficiência econômica. 

É o que interessa relatar. Decido 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

III. PRELIMINARES 

1. Da suposta ofensa ao princípio da dialeticidade 

O apelado alega que a apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Contudo, a peça recursal aponta, de maneira direta e fundamentada, a ausência de prova do repasse dos valores, baseando-se na Súmula 18 do TJPI e em jurisprudência correlata, o que demonstra suficiente argumentação apta à devolução da matéria ao Tribunal. 

Rejeita-se a preliminar. 

2. Da impugnação à justiça gratuita 

A pretensão do recorrido quanto à revogação da gratuidade de justiça deve ser rechaçada. A concessão foi deferida com base na declaração firmada pelo autor (ID 24289750), não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1382900/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/11/2019). 

Mantém-se a gratuidade de justiça. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

-  Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

  • - Da Ausência da Juntada do Comprovante de Transferência e da Violação da Sum. 18 do TJ-PI. 

 

A controvérsia gravita em torno da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Consoante consignado na sentença, não logrou a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque deixou de apresentar elementos essenciais de prova, como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora (TED), não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia. 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:  

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 24289737), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 

Portanto, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido (e tempestivo), torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais. 

  • - Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão. 

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição em dobro apenas a partir de 30/03/2021. 

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025). 

  1. - Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

  

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentosCONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos. II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidordiante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira. 

Em razão do provimento parcial do recursodeixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursalpor inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802104-31.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802104-31.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026