
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0845549-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DO NASCIMENTO, FRANCISCO DOMINGOS DE CARVALHO JUNIOR, JANAINA NASCIMENTO CARVALHO, LIDIANE NASCIMENTO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE DA HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. METADADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso do feito, após o falecimento da parte autora, foram habilitados seus herdeiros. O banco suscita preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade da habilitação. No mérito, sustenta-se a validade da contratação digital, com apresentação de instrumento contratual, biometria facial, geolocalização, IP, LOG de contratação e comprovante de TED no valor de R$ 1.232,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir na demanda após o falecimento da parte autora; (ii) estabelecer se a habilitação ocorreu intempestivamente, com eventual prejuízo processual; e (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital é válido, afastando a nulidade, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 110 do CPC autoriza a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, e a habilitação direta dos herdeiros é admitida quando demonstrada a qualidade de sucessores e inexistente prejuízo às partes, especialmente em demandas de natureza patrimonial.
O prazo do art. 313, § 2º, do CPC não possui natureza decadencial automática, e sua inobservância não implica extinção do feito sem demonstração de prejuízo, sobretudo quando o juízo determina a habilitação e a suspensão do processo.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.
A inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários depende da hipossuficiência do consumidor e da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual digital acompanhado de biometria facial, uso de senha pessoal, documentos do consumidor, IP, geolocalização e LOG de contratação, elementos essenciais para validar a contratação eletrônica.
A comprovação do crédito do valor contratado na conta do consumidor, mediante TED no montante de R$ 1.232,00, evidencia a efetiva concretização do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço.
Demonstrada a validade da avença e a regularidade da contratação, inexiste fundamento para declaração de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os herdeiros possuem legitimidade para prosseguir em demanda de natureza patrimonial, inexistindo inventário ou prejuízo às partes, nos termos do art. 110 do CPC.
O prazo do art. 313, § 2º, do CPC não tem natureza decadencial automática e sua inobservância não acarreta extinção do feito sem demonstração de prejuízo.
É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital quando comprovada por biometria facial, metadados da operação e efetiva liberação do valor contratado, afastando nulidade, repetição de indébito e danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES DO NASCIMENTO, posteriormente sucedida por seus herdeiros habilitados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12440627), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Consta dos autos que a parte autora questiona a regularidade do contrato nº 748659354, alegando ter sido induzida a contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, teria aderido a cartão de crédito consignado, com descontos mínimos incidentes sobre benefício previdenciário e saldo devedor rotativo. Sustenta vício de consentimento, ausência de informações essenciais e afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de ID 12440627, na qual o juiz a quo julgou nos seguintes termos:
“ Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. “
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 12440630), arguindo, preliminarmente, justiça gratuita e tempestividade.
No mérito, sustenta a nulidade do contrato sob o argumento de ausência de informações claras acerca do valor total a pagar, número de parcelas, termo inicial e final da obrigação, bem como afirma que a modalidade cartão consignado teria sido apresentada como empréstimo consignado comum. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alegando descumprimento do dever de informação.
Apresentadas contrarrazões (ID 12440635), o BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando que a contratação ocorreu por meio digital, com cadeia sucessiva de confirmações, envio de documento pessoal, geolocalização, captura de “selfie” e aceite expresso das condições contratuais. Sustenta que houve solicitação de telesaque no valor de R$ 1.232,00, creditado na conta da autora em 21/07/2021, e que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado regularmente contratado.
No curso do processamento do recurso, sobreveio o óbito da autora em 05/03/2024, conforme certidão acostada aos autos (ID 15873134). Os herdeiros requereram habilitação, tendo sido proferido despacho determinando sua imediata inclusão e a suspensão do feito (ID 23016615).
Posteriormente, BANCO PAN S.A. apresentou manifestação (ID 24629041), arguindo ilegitimidade ativa dos herdeiros, ao fundamento de que eventual crédito indenizatório integraria o espólio, devendo ser representado por inventariante, além de sustentar que a habilitação ocorreu fora do prazo de 30 dias do óbito.
Os herdeiros apresentaram réplica à manifestação do banco (ID 27530844), defendendo a legitimidade ativa com base no princípio da saisine e na possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros independentemente de inventário formal.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, conforme indicado na própria peça recursal (ID 12440630), interposto dentro do prazo legal após a intimação da sentença.
O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos originários, conforme registro processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
III. PRELIMINARES
1. Ilegitimidade ativa dos herdeiros (ID 24629041).
Sustenta o BANCO PAN S.A., em manifestação de ID 24629041, que apenas o espólio, representado por inventariante, poderia pleitear eventual crédito indenizatório, inexistindo legitimidade dos herdeiros habilitados.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O despacho de ID 23016615 reconheceu a regularidade documental da habilitação e determinou a inclusão dos herdeiros, com suspensão do feito, observando o procedimento legal.
A pretensão discutida nos autos versa sobre nulidade contratual e repetição de indébito, direitos de natureza patrimonial transmissíveis aos sucessores. A habilitação direta dos herdeiros, especialmente quando inexistente notícia de inventário em curso ou de nomeação de inventariante, não afronta o sistema processual, sendo medida compatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito.
A jurisprudência do STJ tem admitido a sucessão processual pelos herdeiros quando demonstrada a qualidade de sucessores e inexistente prejuízo às partes, sobretudo em demandas de natureza patrimonial.
2. Alegada intempestividade da habilitação
Alega o banco que a habilitação ocorreu após o prazo de 30 dias do óbito (ID 24629041 ), ocorrido em 05/03/2024 (ID 15873134).
O prazo previsto no art. 313, § 2º, do CPC não possui natureza decadencial automática, não implicando extinção do feito por sua mera inobservância, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo processual. A própria autoridade relatora determinou a habilitação e suspensão do feito (ID 23016615 ), superando eventual irregularidade formal.
Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas.
III. MÉRITO RECURSAL
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 12440557) debatido nos autos, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação.
Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 12440558, no montante de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0845549-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026