Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0830036-50.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0830036-50.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

  1. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contratação de seguro prestamista vinculado a contrato bancário. Sustenta a nulidade da contratação, a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. O Banco do Brasil S.A. arguiu, em preliminar, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista ou prática de venda casada apta a ensejar a nulidade do ajuste e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e quais os parâmetros aplicáveis à fixação de juros e correção monetária. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, inexistindo ausência de interesse de agir. 

  1. Em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC, sendo legítima a inclusão do Banco do Brasil S.A., que figura como estipulante e intermediário do seguro. 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. 

  1. A inversão do ônus da prova exige demonstração de hipossuficiência e não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI. 

  1. Nos termos do Tema 972 do STJ, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, devendo ser assegurada opção real e informada. 

  1. A contratação eletrônica por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, é juridicamente válida em tese, mas não supre a necessidade de comprovação de manifestação de vontade específica, clara e destacada quanto ao seguro. 

  1. A ausência de proposta escrita autônoma, apólice ou bilhete de seguro, em afronta aos arts. 758 e 759 do Código Civil e às normas da SUSEP, impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 

  1. A cobrança de tarifas depende de previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 35 do TJPI, sendo ilícita na ausência de contratação válida. 

  1. Não comprovada a regular contratação do seguro, reconhece-se a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 

  1. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, à luz do entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ). 

  1. Inexiste precedente vinculante que imponha modulação dos efeitos da devolução em dobro, estando o Tema 929 do STJ pendente de julgamento. 

  1. A realização de descontos indevidos configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  1. Os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. 

  1. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem desde o evento danoso, à luz da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. É legítima a inclusão de instituição financeira que atua como estipulante ou intermediária de seguro na cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço. 

  1. A contratação de seguro prestamista exige demonstração de manifestação de vontade específica, clara e destacada do consumidor, sendo inválida a cobrança quando não comprovada opção real e informada. 

  1. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. 

  1. O desconto indevido em conta do consumidor configura dano moral indenizável, fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. 

Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao BANCO DO BRASIL S.A., tendo sido indevidamente incluído seguro prestamista, sem sua ciência ou consentimento, com a consequente cobrança de prêmio embutido no valor financiado, incidindo juros remuneratórios, o que lhe teria causado onerosa e abusiva majoração da dívida. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 

As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, afirmando que tanto o empréstimo consignado quanto o seguro prestamista foram contratados por meio de terminal de autoatendimento (TAA), com utilização de cartão magnético e senha pessoal, equivalentes à assinatura digital, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. 

Sobreveio sentença (Id. 25808555), que rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a contratação do seguro prestamista restou comprovada mediante documentos que indicariam adesão eletrônica válida, não havendo prova de fraude, tampouco de venda casada ou de dano moral indenizável. 

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 25808556), sustentando, em síntese:  

a) que a contratação do seguro prestamista ocorreu sem informação adequada, sem apresentação de proposta escrita, apólice ou bilhete de seguro, em afronta aos arts. 758 e 759 do Código Civil; 

b) que não lhe foi oportunizada a escolha de contratar ou não o seguro, tampouco de optar por seguradora diversa, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo entendimento consolidado no Tema 972 do STJ; 

c) que a cobrança indevida de seguro em contrato de empréstimo consignado configura dano moral in re ipsa, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar; 

d) que a sentença incorreu em error in judicando ao atribuir validade absoluta à contratação eletrônica, sem exigir prova clara e inequívoca do consentimento específico para o seguro. 

Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do seguro prestamista, devolução em dobro dos valores cobrados e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 25808568), a instituição financeira pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada, a validade da contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal e a ausência de dano moral indenizável. Sustentou, ainda, que a parte autora não buscou solução administrativa prévia e que não houve qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação. 

É o relatório.  

Decido. 

II. ADMISSIBILIDADE 

O recurso é própriotempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, da apelação. 

III. PRELIMINARES 

1. Ausência de pretensão resistida 

A preliminar já foi corretamente afastada na sentença. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente em relações de consumo. Não há falar, portanto, em ausência de interesse de agir. 

2. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 

Igualmente correta a rejeição da preliminar. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC). Consta, inclusive, dos autos que o BANCO DO BRASIL figura como estipulante e intermediário do seguro prestamista. Preliminar rejeitada. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

  

Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 

A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à existência, ou não, de venda casada e de dano moral indenizável. 

É fato que a contratação ocorreu por meio eletrônico, via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, o que, em tese, é juridicamente válido. 

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 972, é clara ao estabelecer que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo imprescindível a comprovação de que lhe foi assegurada a opção real de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora. 

No caso concreto, embora as rés tenham juntado documentos que indicam a contratação eletrônica do seguro, não se verifica prova inequívoca de que a autora tenha sido previamente informada, de forma clara e destacada, acerca da natureza facultativa do seguro, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a contratação com seguradora diversa. Não há, nos autos, proposta escrita autônoma, apólice ou bilhete de seguro, conforme exigem os arts. 758 e 759 do Código Civil, nem campo específico de manifestação de vontade quanto ao seguro, em conformidade com as normas da SUSEP. 

A simples inserção do seguro como item do contrato eletrônico, sem demonstração de escolha consciente e destacada, não é suficiente para afastar a caracterização de venda casada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJPI em julgados recentes, alinhados à orientação do STJ. 

O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Portanto, para cobrar determinada tarifa de seguro, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrário sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: 

  

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

  

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos. 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

- Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

 - Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

- Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais). 

Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos. II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor. III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais e morais, nos termos delineados nesta decisão, por se tratar de matéria de ordem pública. 

Inverto o ônus sucumbencial em face da parte apelada, mantendo o mesmo valor  fixado em sentença. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0830036-50.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0830036-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS

Publicação

07/03/2026