Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802259-18.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802259-18.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E ASSINADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidem em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e extinguiu o processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente celebrado, bem como se houve efetiva liberação do valor contratado, a justificar a manutenção dos descontos e afastar a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários.

4. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ainda que analfabeta, observadas as formalidades legais.

5. O banco apresenta comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário e afastando alegação de fraude.

6. A diferença entre o valor indicado no contrato e o montante transferido decorre de refinanciamento de contrato anterior, hipótese em que parte do valor é utilizada para quitação ou abatimento do saldo devedor precedente.

7. A ausência de prova em sentido contrário pela autora, como a apresentação de extratos bancários que infirmassem o crédito, impede o reconhecimento da inexistência da contratação.

8. A admissão da nulidade do contrato após o recebimento do valor implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

9. Inexistindo prova de fraude ou de falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da assinatura do contrato de empréstimo consignado e da efetiva transferência do numerário para conta do consumidor confirma a validade da relação contratual.

2. A liberação do valor contratado afasta a alegação de fraude e impede o reconhecimento da inexistência do contrato ou a repetição do indébito.

3. A pretensão de anulação do contrato após o recebimento do crédito caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, 1.010, III, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, §4º, 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 0807809-83.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ora apelado.

Em sentença (ID nº 26915990) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26915991), a apelante sustenta, em síntese, que o banco não trouxe aos autos documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, que foi juntado print de tela. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial.

Em CONTRARRAZÕES (ID nº 26915996), o banco apelado pugna pela regularidade da contratação e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Decido.


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


2. DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FÁTICA EM SEDE RECUSAL


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que resta impossível a análise em sede recursal, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


a. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


b. Da validade da relação contratual impugnada 


O presente recurso versa sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre as partes litigantes.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi devidamente assinado pela autora, conforme consta no ID nº 2691578. Ressalta-se que, embora a autora seja analfabeta, o contrato cumpriu todas as formalidades exigidas em lei, sendo, portanto, válido.

Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 26915973, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

Ademais, a divergência entre o valor da TED e o montante indicado no contrato decorre do fato de se tratar de refinanciamento de contrato anterior. Nessa modalidade, ao se formalizar novo empréstimo, procede-se inicialmente à quitação ou abatimento do saldo devedor do contrato precedente, sendo o valor remanescente creditado na conta do contratante.

Ora, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito da autora da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que foi depositado em sua conta.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com o mesmo entendimento, segue julgado deste Tribunal:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do extrato bancário, comprovando o repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.                (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                0807809-83.2022.8.18.0026 -                Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)        

Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que a autora mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Também incide, na hipótese, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é lícito ao consumidor usufruir do crédito, permitir descontos por período significativo e, apenas posteriormente, negar a própria contratação.

Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


3. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802259-18.2024.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802259-18.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

07/03/2026