Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800878-38.2024.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800878-38.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ARNALDO FRANCISCO DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Arnaldo Francisco dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos. O apelante sustenta ter apresentado os documentos disponíveis e afirma não possuir o contrato impugnado, requerendo o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à inicial com a juntada de documentos exigidos em razão de fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.

4. O juiz detém poder-dever de cautela para adotar medidas necessárias à regularidade processual e à repressão de abusos, inclusive para indeferir inicial que não atenda às determinações de emenda, conforme arts. 139, III, e 321 do CPC.

5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta que, diante de indícios concretos de demandas predatórias, especialmente envolvendo empréstimos consignados, o magistrado pode exigir providências específicas para comprovar a regularidade da pretensão.

6. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC.

7. A determinação de juntada de documentos, como extratos bancários e outros elementos aptos a demonstrar a viabilidade da pretensão, constitui medida proporcional e não configura óbice ao acesso à justiça, em consonância com o entendimento deste Tribunal.

8. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sobretudo quando observados os princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação processual e da celeridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos adicionais, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

2. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

3. O poder-dever de cautela do magistrado permite a adoção de medidas proporcionais para coibir abusos processuais, sem violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 85, §11, 932, IV, “a”, e 1.012; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; Súmula nº 33 do TJPI.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por   ARNALDO FRANCISCO DOS REIS (Id.25117154), em face da sentença (Id. 25117150) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800878-38.2024.8.18.0109), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da Vara Ùnica da Comarca de Parnaguá- Piauí decidiu:" JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I.Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro."

A parte apelante alega que juntou todos os documentos necessários à apreciação do mérito da demanda,e que não possui esse contrato em mãos, como ela poderia informar dados que só a Recorrida possui. As informações que são de posse da Recorrente foram todas informadas nos autos . 

A parte apelada, BANCO DO BRADESCO S/A , apresentou as contrarrazões (Id.25117156).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal(ID-27440124).

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II- MÉRITO DO RECURSO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Cabe salientar que a parte autora deve indicar a causa de pedir de forma precisa, pois, na hipótese de fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa, ou seja, em que a ação é baseada em alegações hipotéticas, a petição inicial deve ser indeferida,no caso presente.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada dos documentos solicitados.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial ,de instruir a peticão inicial de forma correta ,com os devidos pedidos deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

















 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-38.2024.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800878-38.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ARNALDO FRANCISCO DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026