Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801193-91.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801193-91.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS BANCÁRIOS E QUANTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS PEDIDOS. FORMALISMO EXCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência, extratos bancários ou contracheques demonstrando descontos, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A autora sustenta que tais exigências configuram formalismo excessivo e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a apresentação de extratos bancários e a quantificação prévia dos pedidos constituem requisitos indispensáveis para o processamento da ação; e (iii) determinar se a ausência de tais documentos e esclarecimentos autoriza o indeferimento da petição inicial sob a alegação de litigância abusiva ou demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso.

  2. O Código de Processo Civil não exige a juntada de comprovante de residência como requisito da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e da residência da parte autora, razão pela qual a imposição de tal exigência configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

  3. Em demandas que discutem contratos bancários sob a ótica do direito do consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência do débito, sendo inadequado exigir do consumidor a apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da ação, sobretudo quando tal exigência implica produção de prova negativa.

  4. O ordenamento jurídico admite a formulação de pedidos genéricos quando não for possível a imediata quantificação do valor pretendido, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, de modo que a ausência de quantificação prévia de restituição ou danos morais não constitui vício capaz de justificar o indeferimento da inicial.

  5. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abusiva, sendo necessário exame concreto da conduta processual, sob pena de restrição indevida ao direito fundamental de acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial configura formalismo excessivo, pois o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte.

  2. Em ações que discutem a inexistência de contratação bancária, não se pode exigir do consumidor a apresentação de extratos bancários como requisito para o processamento da demanda, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico.

  3. A ausência de quantificação prévia dos pedidos ou de esclarecimentos formais sobre a causa de pedir não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a narrativa fática permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.

  4. A multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção liminar do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 99, §3º, 277, 319, 321, parágrafo único, 324, §1º, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.




I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 29174200 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Consta que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, devendo apresentar comprovante de endereço, extratos bancários ou contracheques que demonstrassem os descontos questionados, quantificar os pedidos de restituição e danos morais e esclarecer a causa de pedir. Todavia, a autora não cumpriu as determinações, limitando-se a contestar a necessidade das exigências. O magistrado entendeu que tais documentos eram necessários para verificar o interesse de agir e a verossimilhança das alegações, destacando ainda indícios de litigância abusiva e a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, razão pela qual extinguiu o feito.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para permitir o regular processamento da ação. Sustenta que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a exigência de extratos bancários, quantificação prévia do dano moral e comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que, tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado. Afirma que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, podendo ser produzidos posteriormente, e que o pedido de dano moral pode ser formulado de forma genérica. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que a autora não apresentou elementos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a autora deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, não apresentando documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, como comprovante de residência e extratos bancários que demonstrassem os descontos alegados. Sustenta que a decisão está em conformidade com o art. 321 do CPC, com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1198, que autoriza o magistrado a exigir a complementação da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva. Afirma ainda que a exigência de documentos visa prevenir demandas padronizadas e abusivas e que a recusa da autora em atender à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


b) Do Mérito Recursal


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


b.1) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


b.2) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


b.3) Da Desnecessidade de Quantificação Prévia dos Pedidos e de Esclarecimento da Causa de Pedir


A exigência de quantificação prévia dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, com a consequente correção do valor da causa, não se mostra suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial. Isso porque o ordenamento processual admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, nos termos do art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente em demandas que envolvem apuração de valores ao longo da instrução processual.

De igual modo, a determinação para que a parte autora esclarecesse se a sua irresignação decorre da inexistência ou da irregularidade da relação contratual não constitui vício apto a impedir o regular processamento da demanda, sobretudo quando a narrativa fática constante da petição inicial permite a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo e possibilita o exercício do contraditório pela parte ré.

Assim, as referidas exigências revelam-se excessivamente formalistas e não configuram irregularidades capazes de justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


b.4) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-91.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801193-91.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026