Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801146-09.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801146-09.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito)

APELANTE: ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO. CONEXÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação Cível em que se constatou a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto (nº 0755423-52.2025.8.18.0000), oriundo da mesma ação originária e distribuído ao Des. Olímpio José Passos Galvão, primeiro recurso na instância. Determinou-se a redistribuição por dependência ao relator prevento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em saber se o primeiro recurso interposto na instância fixa a prevenção do relator para recurso subsequente oriundo da mesma ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.

4.          O art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI reafirma a prevenção, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5.          O Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, oriundo da mesma ação, fixou a prevenção do relator para a presente Apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.          Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1.          O primeiro recurso interposto na instância fixa a prevenção do relator para os subsequentes oriundos da mesma ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.

 

      DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina,in  verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.  

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

 

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.” 

No caso em concreto, houve a interposição anteriormente do Agravo de Instrumento nº 0755423-52.2025.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, que teve como relator o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste eg. Tribunal.

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0755423-52.2025.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por dependência, ao Desembargador. Olímpio José Passos Galvão, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-09.2024.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801146-09.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026