![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801334-37.2024.8.18.0028 Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI APELANTE: JAIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA INATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais/cobrança ajuizada por policial militar reformado, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de 06 períodos de férias e 01 período de licença especial não usufruídos durante a atividade, com base na última remuneração percebida na ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito de conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas; (ii) estabelecer se a indenização depende de requerimento administrativo prévio ou de prova de que o gozo foi obstado por necessidade do serviço; (iii) determinar se a base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração percebida na data da aquisição do direito ou à última remuneração na ativa; e (iv) verificar a incidência de Imposto de Renda sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias ou licença especial não usufruídas inicia-se na data da aposentadoria ou transferência para a inatividade, momento em que surge a pretensão indenizatória diante da impossibilidade de fruição do direito. 2. A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é assegurada ao servidor público quando inviabilizado o gozo após a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A indenização independe de prévio requerimento administrativo ou de prova de que o afastamento foi negado por necessidade do serviço, bastando a comprovação da não fruição do direito durante a atividade e a impossibilidade de usufruto após a passagem para a inatividade. 4. Certidão administrativa que atesta a inexistência de registro de fruição das férias e da licença especial constitui prova suficiente da não utilização do benefício, sobretudo quando a própria Administração reconhece inconsistências nos registros funcionais. 5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor na ativa, pois é no momento da aposentadoria que se consolida o dever de indenizar. 6. A verba decorrente da conversão em pecúnia possui natureza indenizatória, por reparar a impossibilidade de fruição do descanso legal, não configurando acréscimo patrimonial e afastando a incidência de Imposto de Renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas inicia-se na data da aposentadoria ou transferência do servidor para a inatividade. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas independe de requerimento administrativo prévio ou de comprovação de necessidade do serviço quando demonstrada a não fruição e inviabilizado o gozo após a inatividade. A indenização decorrente da conversão em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor na ativa. Valores pagos a título de férias e licença especial não usufruídas possuem natureza indenizatória e não se submetem à incidência de Imposto de Renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, §3º; 42, §1º; 142, §3º, VIII. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, art. 85, §§3º e 11. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Lei Estadual nº 3.808/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635 da repercussão geral. STJ, Tema 516 dos recursos repetitivos. STJ, Súmulas 125 e 136.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais/cobrança ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA. Na exordial, o autor, ora Apelado, narrou ser 3º Sargento reformado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado na corporação em 01/05/1992 e passado para a reserva remunerada em 27/02/2024. Sustentou que, durante a sua vida funcional, não usufruiu de 06 (seis) períodos de férias (referentes aos anos de 1992, 1993, 1995, 1996, 2012 e 2022) e de 01 (uma) licença especial (decênio 2012-2022). Requereu, assim, a conversão desses períodos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Estado do Piauí, em sede de contestação, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de conversão em pecúnia por ausência de previsão legal e pela ausência de comprovação de que o gozo das férias e da licença foi obstado por imperiosa necessidade do serviço. Requereu, subsidiariamente, a incidência de Imposto de Renda sobre eventual condenação. O juízo a quo proferiu sentença rejeitando a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público à conversão em pecúnia dos 06 (seis) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e de 01 (um) período de licença especial, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Opostos embargos de declaração pelo autor, foram acolhidos pelo magistrado de origem, com efeitos infringentes, para sanar omissão e determinar que a base de cálculo da indenização seja o último salário recebido pelo demandante na ativa. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões , reitera a tese de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32). No mérito, alega ausência de requerimento administrativo prévio e falta de prova de que o impedimento do gozo se deu por necessidade do serviço, invocando precedente deste E. TJPI. Subsidiariamente, pugna para que a base de cálculo seja o valor do subsídio à época da aquisição do direito e requer a incidência de Imposto de Renda sobre a verba. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pugnando pela manutenção da sentença, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.001). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, argumentando tratar-se de direito patrimonial disponível, ausente o interesse público primário que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO
- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar: (i) a alegada prescrição quinquenal; e (ii) o acerto da sentença que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas quando de sua passagem à inatividade. 1. Da prejudicial de prescrição O Apelante argui a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A tese estadual não merece prosperar. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recursos Repetitivos (Tema 516), consolidou o entendimento de que o termo inicial (dies a quo) do prazo prescricional para o servidor pleitear a conversão em pecúnia de férias ou licença-prêmio/especial não gozadas é a data da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. Isso ocorre porque, enquanto o servidor encontra-se na ativa, é lhe lícito usufruir de tais direitos. A impossibilidade fática de gozo, que faz nascer a pretensão indenizatória (teoria da actio nata), consolida-se apenas com a passagem para a inatividade. No caso em tela, infere-se dos autos que o Apelado foi transferido para a reserva remunerada em 27/02/2024, e a presente demanda foi ajuizada em 10/05/2024. Deste modo, tendo decorrido apenas alguns meses entre a aposentadoria e o protocolo da exordial, não há que se falar em transcurso do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2. Do Mérito 2.1. Da Legalidade da Conversão em Pecúnia e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A controvérsia central cinge-se ao direito de militar inativo receber indenização pecuniária correspondente a períodos de férias e de licença especial não usufruídos enquanto na ativa. O Estado do Piauí insiste na tese de que seria necessária a comprovação documental de que o servidor pleiteou os afastamentos na via administrativa e teve seus requerimentos negados por "imperiosa necessidade do serviço". Aduz, ainda, que eventual silêncio legislativo ou a proibição contida em decretos estaduais impediriam o deferimento do pleito, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Sem razão, contudo, a Fazenda Pública. A Constituição Federal de 1988 elenca, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, o direito social ao gozo de férias anuais remuneradas, direito este extensível aos militares estaduais, consoante inteligência do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, da Carta Magna. A licença especial, por seu turno, encontra amparo na Lei Estadual nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). O cerne da controvérsia não se pauta em mera autorização legal para o pagamento de benefício, mas na impossibilidade superveniente de fruição do direito pelo servidor após sua passagem à inatividade, circunstância que, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe a conversão do benefício em pecúnia. A Administração Pública beneficiou-se do labor contínuo prestado pelo militar ao longo dos anos, sem lhe assegurar o descanso garantido constitucional e legalmente. Não tendo sido concedidas as férias e licenças no momento oportuno, nem computados tais períodos para fins de inatividade, impõe-se a conversão do direito em indenização pecuniária. Exigir do servidor a prova diabólica de que requereu a benesse e teve seu pleito negado formalmente subverte a lógica da responsabilidade estatal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001/RJ (Tema 635 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.” A orientação do STF independe de prova de que a ausência de fruição tenha decorrido de necessidade do serviço. A mera não fruição enquanto o servidor estava na ativa, aliada ao seu ingresso na inatividade — que torna impossível o gozo pretérito —, impõe automaticamente o dever indenizatório. Qualquer legislação local (como o Decreto Estadual nº 15.251/2013) que vise restringir esse direito sucumbe frente à interpretação constitucional da Corte Suprema. Há, nos documentos administrativos, certidão expressa atestando que 06 períodos de férias e 01 período de licença especial não constam como usufruídos pelo autor (ID. 26907868). Tal elemento possui especial relevância por emanar da própria Administração e por recair exatamente sobre o fato controvertido. Além disso, os autos contêm memorando interno reconhecendo inconsistências na atualização dos registros funcionais, inclusive com referência à necessidade de diligências complementares em boletins e assentamentos da unidade militar (ID. 26907867). Esse dado enfraquece sensivelmente a tese defensiva de ausência de prova, pois evidencia que eventual precariedade documental decorre do próprio sistema de controle administrativo, e não pode ser oposta em desfavor do servidor. Pelo visto, a condenação imposta na origem mostra-se delimitada e aderente à prova dos autos. Não se mostra razoável exigir do militar, já transferido à inatividade, prova adicional de requerimentos pretéritos ou de atos formais de indeferimento, sobretudo quando a própria Administração certifica a inexistência de registro de fruição e admite deficiência na organização dos assentamentos funcionais. Demonstrada a não fruição das férias e da licença especial e inviabilizado o respectivo gozo após a inatividade, impõe-se a conversão em pecúnia. Assim sendo, a sentença reconheceu o direito ao pagamento correspondente a 06 períodos de férias, com acréscimo do terço constitucional, caso ainda não adimplido, e a 01 período de licença especial referente ao decênio 2012–2022. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, foi esclarecido que a base de cálculo corresponde ao último salário recebido na ativa. Dessa forma, não prospera a alegação recursal de ausência de requerimento administrativo ou de demonstração de necessidade do serviço, pois tais circunstâncias não constituem requisito para a conversão em pecúnia quando comprovada a não fruição do direito e inviabilizado seu exercício em razão da aposentadoria. 2.2. Da Base de Cálculo da Indenização O Apelante defende que, na remota hipótese de condenação, a base de cálculo deveria corresponder ao subsídio vigente à época em que o servidor adquiriu o direito. O pleito recursal não merece acolhida. Como a conversão em pecúnia ocorre apenas no momento da aposentadoria, é neste marco temporal que se consolida o dever indenizatório (como visto na tese da actio nata). Portanto, a indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas deve ser calculada com amparo na última remuneração percebida pelo servidor enquanto na ativa, englobando as parcelas de natureza permanente e excluindo-se eventuais verbas de caráter estritamente transitório/indenizatório. Assim, consolidado o dever de indenizar apenas com a passagem do servidor à inatividade, revela-se adequada a utilização da última remuneração percebida na ativa como parâmetro de cálculo da indenização, por representar o valor contemporâneo do direito cuja fruição restou inviabilizada. 2.3. Da Não Incidência de Imposto de Renda O ente estatal busca a autorização para efetuar descontos fiscais (Imposto de Renda) sobre a verba a ser adimplida. Contudo, a verba ora reconhecida perdeu o seu caráter remuneratório originário e transmudou-se em natureza puramente indenizatória, haja vista destinar-se a reparar um dano suportado pelo servidor (trabalho prestado no período em que deveria estar descansando). Por não representar acréscimo patrimonial, aplica-se o entendimento consolidado nas Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 125, STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda." Súmula 136, STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Rejeito o pleito subsidiário do Estado. 2.4. Dos Consectários Legais e dos Honorários A sentença aplicou corretamente a ratio decidendi do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ para o período pretérito, e, com absoluta precisão técnica, determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em irrestrita obediência ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo em vista que o recurso do Estado foi integralmente improvido, impõe-se a aplicação da regra do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. A título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro a verba honorária devida pelo Estado do Piauí em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento), que deverão incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0801334-37.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAIR PEREIRA DA SILVA
Publicação30/03/2026