Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805247-04.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805247-04.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS S/A. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.   Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o acórdão que julgando Apelação Cível declarou inexistente relação contratual e condenou os réus à restituição em dobro de descontos indevidos em benefício previdenciário. Nos segundos embargos, reiteram alegações de omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS, prescrição, decadência e coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis segundos embargos de declaração que apenas repetem fundamentos já apreciados, sem impugnar especificamente o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4.   Segundos aclaratórios devem impugnar vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo vedada a rediscussão do mérito anterior, sob pena de preclusão consumativa.

5.   A mera reprodução de argumentos já rejeitados, sem enfrentamento dos fundamentos do julgado recorrido, viola o princípio da dialeticidade (arts. 1.010 e 932, III, do CPC) e impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.   Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1.   Segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando reiteram fundamentos já apreciados, sem impugnação específica do acórdão que os rejeitou no julgamento dos primeiros embargos declaratórios.

2.   A ausência de dialeticidade recursal e de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos aclaratórios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.022 e 932, III; CC, arts. 206, §3º, V, e 178, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC; STJ, EDcl no MS 28073/DF; STF, RMS 29195 AgR ED ED; TJMG, EDcl-Cv 1.0148.17.003521-3/003.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0805247-04.2022.8.18.0026 .

O acórdão embargado, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos anteriormente opostos, mantendo íntegra a decisão que dera parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios .

Alega o embargante, em síntese: (i) erro/omissão quanto à não aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples e apenas os posteriores em dobro ; (ii) ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como decadência quadrienal para anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento (art. 178, II, do CC) ; (iii) existência de coisa julgada, sob o argumento de que os mesmos fatos teriam sido objeto do processo nº 0805070-40.2022.8.18.0026, já transitado em julgado .

Requer o recebimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que seja reconhecida a coisa julgada ou a prescrição/decadência, ou, alternativamente, seja modulada a condenação para limitar a restituição em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021.

É o relatório.

Passo a decidir.

Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (id. 26485371). 

É o relatório.                              

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

Desse modo, antes de adentrar no mérito do recurso, o Relator deve apreciar se restam atendidos os requisitos de admissibilidade e, em se tratando, dos segundos Embargos de Declaração opostos, o Embargante deve se limitar à existência de vícios no julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios, e não do julgado primitivo, ou seja, o acórdão oriundo do julgamento da Apelação Cível, pois, a oportunidade restou preclusa.

Com efeito, tal entendimento visa inibir a prática de reproduzir de forma reiterada, em sucessivos Embargos Declaratórios, o inconformismo com o desfecho conferido à lide.

Porém, no caso em exame, o Embargante, nos segundos Embargos de Declaração, articulou os mesmos argumentos dos primeiros embargos, razão pela qual, em se tratando de novo recurso contra outra decisão, ainda que da mesma espécie do anterior, deveria ter articulado fundamentos para atacar o novo acórdão, que julgou os primeiros embargos declaratórios, e não manter o mesmo conteúdo impugnatório que já foi apreciado no seu julgamento, revelando-se, em razão disso, patente a ocorrência de preclusão consumativa.

Nessa oportunidade, os embargantes pretender discutir matéria que foi analisada no julgamento da Apelação Cível e, embora tente fazer crer que referida questão não foi enfrentada no acórdão impugnado, que julgou os primeiros embargos de declaração, é possível verificar que as matérias não foram apreciadas porque não foram ventiladas no feito de origem nem em sede de recurso apelatório, constituindo verdadeira inovação recursal incompatível com a via aclaratória.

Logo, deveria o Embargante, em sede de novos Embargos Declaratórios, impugnar o acórdão recorrido demonstrando que não houve inovação recursal, ao invés, de reproduzir os mesmos argumentos dos Embargos pretéritos que não combatem os fundamentos que redundaram na sua negativa de provimento, o que impõe ao Relator suscitar, de ofício, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

   

II - PRELIMINAR DE OFÍCIO.

A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

De início, esclareço que deixo de determinar a intimação do embargante com relação ao não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 10, do CPC, haja vista que, além de o cabimento do recurso ter sido tangenciado pelo próprio recorrente nas razões de seu recurso, tenho que se faz "desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (Enunciado 03 do ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que não é possível a modificação das razões recursais.

Acerca do princípio da dialeticidade, tem-se que um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é a exigência de fundamentação, ou seja, a parte recorrente deve dizer os motivos de seu inconformismo, expondo os fatos e o direito para que o ato decisório seja reformado, ex vi do art. 1.010II e III, do CPC.

Sobre o tema, Fredie Júnior leciona:

"Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige- se que todo recurso seja formado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (Curso de direito processual civil. meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 12a Ed., Salvador: Jus Podivm, 2014, vol. 03, p. 61)

 

O art. 932, III, do CPC explicita que ao relator incumbe o não conhecimento de recuso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Deve-se destacar que, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o recurso que apresenta razões dissociadas, impugnando fundamentos diversos daqueles apresentados pela decisão recorrida, também ofende o princípio da dialeticidade recursal, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (g.n.)

 

Dessa forma, deve-se reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso que não expõe as razões de inconformismo para com a decisão objurgada.

No caso destes autos, os Embargos de Declaração opostos nesta instância recursal se insurgem contra acórdão que julgou os primeiros Embargos Declaratórios sob o argumento de houve inovação recursal (id. 24740565). 

 

Porém, nas suas razões recursais, o Embargante se limitou a repetir os mesmos fundamentos dos primeiros Embargos Declaratórios, cujo julgamento redundou no acórdão, ora impugnado.

Deve-se destacar que as matérias devolvidas a esta instância recursal, através destes Embargos Declaratórios, não coincidem com o fundamento do acórdão embargado não autorizam a apreciação nessa via recursal por ofensa à dialeticidade.

Demais disso, embora o Embargante sustente a existência de erro e omissão no acórdão embargado, evidencio que tal vício é correlacionado, apenas, à não apreciação de matérias por ocasião do julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios que se revestiam da natureza flagrante de inovação recursal.

Logo, não havendo a indicação de vício relativamente aos fundamentos articulados por este Relator no acórdão impugnado, a fim de indicar de forma precisa e objetiva o ponto em que se verifica a sua existência padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)”

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)”

 

Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou o Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.

Além disso, deixou de atender ao princípio da dialeticidade por não conciliar os fundamentos da sua peça recursal com os argumentos deduzidos por este Relator na decisão impugnada.

Nestes termos, o não conhecimento do recurso, por se esquivar do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas na decisão embargada, bem como, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe.

A propósito, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS - PRECLUSÃO. Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com a sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se volta a repisar o que já foi sustentado nestes e por ele rejeitado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0148.17.003521-3/003, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21a Câmara

Cível Especializada, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023)" g.n.

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONSTATAÇÃO - VÍCIO APONTADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO.

- É descabida a oposição de segundos embargos de declaração atacando vício na decisão originária, por força da preclusão consumativa. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.073297-8/003, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023)" g.n.

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Os segundos embargos de declaração não podem discutir questões abordadas na primeira decisão, mas apenas contra matérias contidas no Acórdão que examinou os embargos declaratórios anteriores. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide. Decisão omissa e contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada por mero inconformismo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.258288-6/003, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)".

 

Assim, repita-se que os presentes embargos não devem ser conhecidos, em razão da apresentação de razões dissociadas de recorribilidade inerente à espécie recursal.

 

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por se esquivar do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas na decisão recorrida, bem como por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805247-04.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805247-04.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026