Acórdão de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0000030-79.2014.8.18.0030


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. FIXAÇÃO NO TETO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras/PI que, em procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pelo Município de Oeiras para abertura de matrícula de registro de imóvel visando à regularização dominial de área de 16.351,31 m², extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), com rateio entre o Estado do Piauí e a AGESPISA. O recurso limita-se ao pedido de majoração da verba honorária, sob o argumento de que a quantia destinada ao Estado (R$ 200,00) seria irrisória, defendendo a aplicação da fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante arbitramento por equidade, quando a sentença já fixou a verba no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa em processo extinto sem resolução de mérito e de baixa complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a fixação por equidade constitui medida subsidiária, aplicável apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 3. A possibilidade legal de arbitramento por equidade não autoriza, automaticamente, a fixação de honorários em patamares superiores quando a aplicação do critério percentual previsto na lei processual se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. 4. A causa possui baixa complexidade, tramitou sob o rito de jurisdição voluntária e foi extinta precocemente por inadequação da via eleita, sem fase instrutória, produção de provas ou realização de atos processuais relevantes. 5. A atuação processual do ente estadual restringiu-se à apresentação de manifestação/contestação e à interposição de embargos de declaração, o que demonstra reduzido dispêndio de atividade processual. 6. A fixação da verba honorária no teto legal de 20% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto a imposição de ônus desproporcional ao erário municipal. 7. A majoração da verba honorária em grau recursal mostra-se inviável, pois a sentença já fixou os honorários no limite máximo permitido pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário e não afasta a aplicação do critério percentual quando este se revela adequado às circunstâncias da causa. A fixação de honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC em processo de baixa complexidade extinto sem resolução de mérito. É inviável a majoração de honorários em sede recursal quando a verba sucumbencial já foi fixada no teto legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000030-79.2014.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000030-79.2014.8.18.0030

Origem: Vara Única da Comarca de Oeiras/PI

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ESTADO DO PIAUI 

Advogados do(a) APELANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA - PI6061-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. FIXAÇÃO NO TETO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras/PI que, em procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pelo Município de Oeiras para abertura de matrícula de registro de imóvel visando à regularização dominial de área de 16.351,31 m², extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC) e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), com rateio entre o Estado do Piauí e a AGESPISA. O recurso limita-se ao pedido de majoração da verba honorária, sob o argumento de que a quantia destinada ao Estado (R$ 200,00) seria irrisória, defendendo a aplicação da fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante arbitramento por equidade, quando a sentença já fixou a verba no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa em processo extinto sem resolução de mérito e de baixa complexidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a fixação por equidade constitui medida subsidiária, aplicável apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.

3. A possibilidade legal de arbitramento por equidade não autoriza, automaticamente, a fixação de honorários em patamares superiores quando a aplicação do critério percentual previsto na lei processual se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto.

4. A causa possui baixa complexidade, tramitou sob o rito de jurisdição voluntária e foi extinta precocemente por inadequação da via eleita, sem fase instrutória, produção de provas ou realização de atos processuais relevantes.

5. A atuação processual do ente estadual restringiu-se à apresentação de manifestação/contestação e à interposição de embargos de declaração, o que demonstra reduzido dispêndio de atividade processual.

6. A fixação da verba honorária no teto legal de 20% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto a imposição de ônus desproporcional ao erário municipal.

7. A majoração da verba honorária em grau recursal mostra-se inviável, pois a sentença já fixou os honorários no limite máximo permitido pela legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário e não afasta a aplicação do critério percentual quando este se revela adequado às circunstâncias da causa. A fixação de honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC em processo de baixa complexidade extinto sem resolução de mérito. É inviável a majoração de honorários em sede recursal quando a verba sucumbencial já foi fixada no teto legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

articiparam do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com o escopo de reformar parcialmente a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI.

Na origem, o MUNICÍPIO DE OEIRAS ajuizou "Pedido de Abertura de Matrícula de Registro de Imóvel" (procedimento de jurisdição voluntária), visando a regularização dominial de uma área de 16.351,31 m² no bairro Oeiras Nova, a fim de viabilizar futura doação de parte do terreno ao INSS. O valor atribuído à causa foi de R$2.000,00 (dois mil reais).

No curso do processo, ingressaram no feito a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA) e o ESTADO DO PIAUÍ. A Agespisa arguiu a inadequação da via eleita, informando exercer a posse direta da área desde 1982. O Estado do Piauí contestou o feito, sustentando que a área se trata de terra devoluta e que nela edificou, com recursos próprios, uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA II), pugnando pela improcedência do pedido.

O MM. Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Ato contínuo, condenou o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando o seu rateio em metade para os órgãos de representação da Agespisa e do Estado do Piauí.

O Estado opôs Embargos de Declaração, que restaram rejeitados.

Irresignado com o capítulo sucumbencial, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente Recurso de Apelação. A devolutividade cinge-se unicamente ao pleito de majoração dos honorários advocatícios. O Apelante sustenta que a quantia de R$200,00 (duzentos reais) – correspondente à sua cota-parte – é irrisória, requerendo a aplicação do arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/15.

Em Contrarrazões, o Município de Oeiras pugnou pelo desprovimento do apelo. Fundamenta, em apertada síntese, que o feito tramitou sob o rito de jurisdição voluntária, foi extinto sem instrução probatória ou diligências complexas, e que a aplicação do Tema 1.076 do STJ e do juízo de razoabilidade justificam a manutenção dos honorários fixados com base no percentual estabelecido pela lei processual, sem majorações desproporcionais.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça Superior devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, por vislumbrar na discussão (exclusiva sobre honorários) interesse meramente patrimonial, afastando a obrigatoriedade de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Inexistindo matérias preliminares pendentes de análise ou questões de ordem pública a serem pronunciadas de ofício, passo ao exame do mérito recursal.

2. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o próprio apelante afirma não impugnar a extinção do processo sem resolução do mérito, insurgindo-se apenas quanto ao montante arbitrado a título de verba honorária.

O Estado do Piauí pretende majorar a verba honorária fixada em seu favor, arbitrada pelo juízo de origem em 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), sustentando que o montante resultante — R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente à sua quota-parte após o rateio com a AGESPISA — seria irrisório, o que justificaria a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Assim, a análise do recurso limita-se à verificação da adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau, à luz do regime jurídico estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil.

Todavia, o argumento não merece prosperar.

De início, observa-se que o valor da causa foi atribuído pelo próprio autor da demanda em R$ 2.000,00 (dois mil reais), circunstância que constitui parâmetro objetivo para a incidência do critério percentual previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável admitir que, após a sucumbência, a parte beneficiária da condenação pretenda afastar o critério legal para obter verba desvinculada da base econômica do processo.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa possui caráter subsidiário, sendo vedada quando possível a aplicação do critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, admitindo-se apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

Ainda nessas situações excepcionais, a aplicação da equidade não autoriza, de forma automática, o arbitramento de honorários em patamares elevados, devendo o magistrado observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau não se afastou da regra geral, tendo fixado a verba honorária no percentual máximo previsto em lei, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, solução que se revela compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com efeito, trata-se de demanda inicialmente proposta sob o rito da jurisdição voluntária, cuja tramitação foi encerrada de forma precoce, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.

O feito não chegou a ingressar em fase instrutória, tampouco houve produção de prova, realização de audiências ou desenvolvimento de atividade processual de maior complexidade.

A atuação processual do Estado do Piauí, embora tecnicamente adequada, restringiu-se à apresentação de contestação e à oposição de embargos de declaração.

Nesse cenário, a fixação de honorários em patamar desvinculado do valor da causa, como pretende o apelante, conduziria a resultado desproporcional em relação à natureza da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido, com indevida oneração dos cofres municipais.

O critério percentual adotado pelo juízo de origem atende à finalidade da norma processual, que busca assegurar remuneração adequada ao trabalho do advogado sem permitir oneração excessiva das partes.

Dessa forma, o valor arbitrado na sentença não se revela irrisório nem desproporcional, razão pela qual deve ser integralmente mantido.

Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso.

Por fim, embora o desprovimento da apelação autorize, em regra, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, verifica-se que a sentença já fixou a verba honorária no percentual máximo de 20% previsto no §2º do referido dispositivo, circunstância que impede nova majoração.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000030-79.2014.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

30/03/2026