Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-76.2020.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que, no julgamento de Apelações Cíveis em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, manteve o desprovimento do recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa “Cesta Bradesco Expres” e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à fixação do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação referente à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apenas reformou parcialmente a sentença, mantendo-a nos demais termos, inclusive quanto à disciplina dos juros de mora fixada pelo juízo de primeiro grau. A sentença expressamente estabeleceu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, além de correção monetária, afastando a alegação de omissão no julgado. 4. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser revistas de ofício pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus. 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros de mora nas dívidas civis, vedada a cumulação com correção monetária. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e passou a prever que, inexistindo taxa convencionada, os juros moratórios corresponderão à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), enquanto a correção monetária observará o índice oficial de preços (IPCA). 6. Em observância ao dever de aplicação dos precedentes vinculantes previsto no art. 927 do CPC, impõe-se adequar os consectários legais da condenação à sistemática definida pelo Tema 1.368 do STJ e pela nova disciplina legal. 7. Para os danos materiais, os juros e a correção monetária incidem desde cada desconto indevido; para os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Consectários legais incidentes sobre a condenação ajustados de ofício. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão embargado ocorre quando a decisão mantém os demais termos da sentença, inclusive quanto à fixação dos juros de mora. 2. A definição dos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal, sem caracterizar reformatio in pejus. 3. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice; após sua vigência, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 489, §1º, e 927; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800821-76.2020.8.18.0071 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800821-76.2020.8.18.0071
EMBARGANTE: ANTONIA CAVALCANTE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que, no julgamento de Apelações Cíveis em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, manteve o desprovimento do recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa “Cesta Bradesco Expres” e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à fixação do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação referente à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apenas reformou parcialmente a sentença, mantendo-a nos demais termos, inclusive quanto à disciplina dos juros de mora fixada pelo juízo de primeiro grau. A sentença expressamente estabeleceu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, além de correção monetária, afastando a alegação de omissão no julgado.

4. Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser revistas de ofício pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus.

5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros de mora nas dívidas civis, vedada a cumulação com correção monetária. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e passou a prever que, inexistindo taxa convencionada, os juros moratórios corresponderão à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), enquanto a correção monetária observará o índice oficial de preços (IPCA).

6. Em observância ao dever de aplicação dos precedentes vinculantes previsto no art. 927 do CPC, impõe-se adequar os consectários legais da condenação à sistemática definida pelo Tema 1.368 do STJ e pela nova disciplina legal.

7. Para os danos materiais, os juros e a correção monetária incidem desde cada desconto indevido; para os danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Consectários legais incidentes sobre a condenação ajustados de ofício.

Tese de julgamento:

"1. A inexistência de omissão no acórdão embargado ocorre quando a decisão mantém os demais termos da sentença, inclusive quanto à fixação dos juros de mora.

2. A definição dos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo Tribunal, sem caracterizar reformatio in pejus.

3. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice; após sua vigência, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil."

________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 489, §1º, e 927; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. De ofício, ajusto os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA CAVALCANTE RIBEIRO em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, manteve o desprovimento do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e deu parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifa “Cesta Bradesco Expres”, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, argumentando que, embora o voto tenha reformado parcialmente a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, deixou de explicitar o marco inicial de incidência dos juros moratórios.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

De partida, conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão ao embargante.

Isso porque o acórdão embargado reformou a sentença apenas parcialmente, mantendo-a nos seus demais termos, e o juiz de 1º grau já havia feito menção expressa acerca da fixação dos juros de mora sobre o valor da condenação, como se vê do seguinte trecho:


“Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa "CESTA BRADESCO EXPRE", obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);

Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.”


Sendo assim, não há falar em omissão do julgado.

Não obstante, mostra-se necessária a correção dos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios incidentes sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais).

Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).

Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese:


O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).

Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)


Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia:

Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. De ofício, ajusto os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação.

É como voto.


 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800821-76.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA CAVALCANTE RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026