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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801952-31.2021.8.18.0078 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. NOVO REGIME LEGAL COM IPCA E TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer a nulidade de contratação bancária que ensejou descontos indevidos, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte embargante requer a adequação do julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os consectários legais devem ser ajustados conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 e o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão ou fixação de ofício dos critérios de correção monetária e juros moratórios, sem caracterizar reformatio in pejus. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, fixou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, a correção monetária seguirá o IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, consistente na diferença entre a taxa SELIC e o índice de atualização monetária. 6. Impõe-se, portanto, integrar o acórdão para fixar que até 29/08/2024 incide exclusivamente a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, as dívidas civis sujeitam-se exclusivamente à taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios correspondem à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, consistente na diferença entre a taxa SELIC e o índice de inflação do período." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 489, §1º, e art. 927; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0801952-31.2021.8.18.0078, que deu provimento ao recurso interposto por IRACI FERREIRA LOPES SILVA, para reconhecer a nulidade da contratação que ensejou descontos bancários indevidos, determinar a devolução em dobro dos valores debitados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. Nas razões dos embargos, a instituição financeira sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação, defendendo que o julgado deveria observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização das dívidas civis, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para fins de juros moratórios a partir de 1º de setembro de 2024. Argumenta que, diante da natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação, seria necessária a integração do julgado para adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios ao referido entendimento jurisprudencial e ao novo regime legal, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja ajustada a decisão quanto aos índices de atualização da condenação. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE De partida, considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele conheço. II - DO MÉRITO Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado. Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA). Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0801952-31.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRACI FERREIRA LOPES SILVA
Publicação13/04/2026