Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0833794-66.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Seguros S/A contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso de Djalma Alves da Costa para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixada; (ii) determinar quais índices de atualização e juros devem incidir sobre a condenação, à luz da jurisprudência do STJ e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado incorre em omissão ao fixar indenização por danos morais sem explicitar o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba indenizatória. 2. A correção monetária nas indenizações por dano moral incide a partir da data do arbitramento do valor, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora em responsabilidade civil incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. 3. A recente Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros devem seguir a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice oficial de atualização monetária, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. 5. A definição dos índices de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em condenação por danos morais deve ser sanada em embargos de declaração. 2. Nas indenizações por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento do valor. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária segue o IPCA e os juros de mora observam a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Os consectários legais relativos a juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e § 1º; CPC, arts. 489, §1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833794-66.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833794-66.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: DJALMA ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ROSANA ALMEIDA COSTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Seguros S/A contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso de Djalma Alves da Costa para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada em segundo grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por danos morais fixada; (ii) determinar quais índices de atualização e juros devem incidir sobre a condenação, à luz da jurisprudência do STJ e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O acórdão embargado incorre em omissão ao fixar indenização por danos morais sem explicitar o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba indenizatória.

2. A correção monetária nas indenizações por dano moral incide a partir da data do arbitramento do valor, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora em responsabilidade civil incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.

3. A recente Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros devem seguir a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice oficial de atualização monetária, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas civis, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.

5. A definição dos índices de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício sem caracterizar reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

"1. A omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em condenação por danos morais deve ser sanada em embargos de declaração.

2. Nas indenizações por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento do valor.

3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária segue o IPCA e os juros de mora observam a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

4. Os consectários legais relativos a juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador."

________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e § 1º; CPC, arts. 489, §1º, e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0833794-66.2023.8.18.0140, que deu provimento ao recurso interposto por DJALMA ALVES DA COSTA, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.

Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado, ao fixar a condenação por danos morais em segunda instância, não estabeleceu o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba indenizatória.

Alega que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 362/STJ, a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, isto é, da decisão que fixa o quantum. Sustenta, ainda, que a interpretação do art. 407 do Código Civil conduz à mesma conclusão, uma vez que os encargos moratórios incidem a partir da fixação judicial do valor da obrigação.

Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada omissão, explicitando-se no acórdão o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fixada, nos moldes da jurisprudência do STJ.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

De partida, conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade.

No mérito, assiste razão ao embargante.

Isso porque o acórdão de fato incorreu em omissão ao condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem estabelecer o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba.

Além disso, mostra-se necessário, de ofício, a correção dos índices de correção monetária e da taxa de juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.

Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).

Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese:


O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).

Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)


Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia:

Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado, a fim de explicitar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do voto. De ofício, ajusto os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação.

Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais.

 É como voto.


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833794-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

DJALMA ALVES DA COSTA

Publicação

13/04/2026