Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0814684-47.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0814684-47.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: KATIA SILENE DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE PRESENTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que as partes, no curso do processo, apresentaram petição conjunta comunicando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação judicial, a fim de que produza efeitos de coisa julgada material e ponha termo definitivo à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico de transação extrajudicial e se é cabível sua homologação judicial com consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A transação extrajudicial é negócio jurídico bilateral que visa prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, sendo válida quando preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

  2. Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes plenamente capazes e cientes dos termos do ajuste, mostra-se legítima a manifestação de vontade expressa no acordo, que revela inequívoca intenção de pôr fim à controvérsia.

  3. A homologação judicial da transação extrajudicial equipara-se ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, produzindo efeitos de coisa julgada material.

  4. Inexistindo qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou lesão a direitos indisponíveis, impõe-se a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, com a repartição equitativa das custas processuais entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito.

Tese de julgamento:

  1. A transação extrajudicial constitui negócio jurídico válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e versar sobre direitos disponíveis.

  2. A homologação judicial da transação extrajudicial equivale ao julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KATIA SILENE DA SILVA RODRIGUES, em face do BANCO J. SAFRA S.A.

O recurso em questão têm como escopo combater a sentença (ID 28775480), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR.

O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 30225775. Diante disso, o Banco requereu a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A parte autora não se manifestou acerca do pedido de homologação do acordo judicial.

É o sucinto relatório.

II.DECIDO

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

III. DISPOSITIVO

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea b do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções.

Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814684-47.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0814684-47.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

KATIA SILENE DA SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

07/03/2026