
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800924-52.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na exordial, interpôs o presente recurso, contra r. sentença do Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada em desfavor da FRANCISCA PEREIRA DA COSTA.
Recurso de Apelação Cível ID 26308639, não foi julgado em razão das partes atravessaram pedido de extinção do recurso em virtude da formalização de acordo extrajudicial, haja vista, composição amigável entre as partes, juntando documentos.
É o que basta relatar.
Decisão.
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial id 27278729, 27532451 e 27532452, pondo fim ao litígio.
O pedido da apelada encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018592-63.2013.8.18.0001 – Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR – 3ª Turma Recursal – Data 25/07/2024)
Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Custas ex legis.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800924-52.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL S.A
Publicação07/03/2026