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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002451-34.2017.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FLEXIBILIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), fixando a pena em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 262 dias-multa. A defesa suscita nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do CPP; pleiteia absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente requer redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da majorante do concurso de pessoas e isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (iii) determinar se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal; e (iv) verificar se deve ser afastada a majorante do concurso de agentes e a pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado em 2017, antes da consolidação do novo entendimento (em 2020), não gera nulidade automática, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. O reconhecimento policial não constitui prova isolada, pois é corroborado por elementos produzidos sob contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais. 5. A vítima já conhecia previamente o acusado, circunstância que afasta a necessidade de estrita observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. 6. Nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 7. A autoria delitiva também se reforça, durante a investigação, pela localização posterior do aparelho celular subtraído com terceiro adquirente que indicou o acusado como responsável pela venda do objeto, evidenciando vínculo com a res furtiva logo após o crime. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se fundamentada na valoração negativa da conduta social, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, diante do comportamento social reprovável do agente no contexto comunitário, do modus operandi com emprego de arma branca em situação de vulnerabilidade da vítima e da persistência de prejuízo patrimonial. 9. A causa de aumento do concurso de agentes incide quando comprovada a atuação conjunta de dois indivíduos na execução do crime, evidenciando comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo desnecessária a identificação ou processamento do comparsa. 10. A pena de multa constitui sanção penal obrigatória prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência econômica, cabendo eventual análise de parcelamento ou capacidade de pagamento ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP em reconhecimento realizado antes da consolidação do entendimento jurisprudencial mais rigoroso não implica nulidade automática quando inexistente prejuízo e quando o ato é corroborado por outras provas produzidas sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por roubo. 3. A majorante do concurso de agentes incide quando comprovada a atuação conjunta de dois ou mais indivíduos na prática delitiva, ainda que o comparsa não seja identificado ou processado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 226, 367 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023. STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025. STJ, AgRg no HC nº 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025. STJ, AgRg no HC nº 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ÍTALO EDUARDO DE OLIVEIRA em face da r. sentença de ID. 30731108, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em razões recursais (ID. 30731120), sustenta, em síntese: nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal; a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob o pálio do princípio in dubio pro reo; a redução da pena-base ao mínimo legal; o afastamento da majorante do concurso de pessoas e, por fim, a isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. Em sede de contrarrazões (ID. 30731124), o representante do MP de primeiro grau, pugnou pelo conhecimento e desprovimento integral do apelo, arguindo a higidez do decreto condenatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30971420, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP) A defesa do apelante pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sustentando que o procedimento ocorreu em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e as diretrizes do CNJ e atos normativos do Ministério da Justiça. Argumenta que a vítima identificou o acusado apenas por meio da apresentação isolada de fotografia na Central de Flagrantes, sem que fossem exibidas outras imagens de pessoas com características semelhantes e sem prévia descrição das características físicas do suspeito. Razão pela qual o ato deve ser considerado nulo e ocorrer a absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Vejamos. Consta o Auto de Reconhecimento realizado e assinado pela vítima em delegacia, no ID. 30730781, página 12, em 14/3/2017. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos e o reconhecimento ocorreram no ano de 2017, período anterior à mudança de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que passou a exigir, a partir de 2020, observância mais rigorosa do procedimento previsto no art. 226 do CPP para os atos de reconhecimento de pessoas. À época dos fatos, prevalecia o entendimento de que as formalidades previstas no referido dispositivo possuíam natureza de recomendação. Assim, eventual inobservância de alguma dessas etapas não implicava nulidade automática do reconhecimento, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo à defesa. Nesse sentido, a própria sentença destacou que o processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade de um ato somente pode ser reconhecida mediante demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, o reconhecimento realizado na fase policial não constituiu prova isolada, tendo sido corroborado pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima e pelas declarações das testemunhas presenciais. Outro aspecto relevante é que a vítima já conhecia o acusado anteriormente, tendo afirmado em juízo que o réu mora próximo ao Porto das Barcas e era visto frequentemente circulando pelo local, às vezes trabalhando como "flanelinha" ou apenas observando a área (PJe Mídias). Tal circunstância afasta ainda mais qualquer dúvida acerca da identificação do agente, uma vez que a jurisprudência flexibiliza o procedimento do art. 226 do CPP, quando o reconhecimento não se destina à identificação de pessoa desconhecida, mas apenas à confirmação da identidade de indivíduo já conhecido pela vítima. Portanto, o reconhecimento realizado não se mostra inválido, especialmente porque: ocorreu em contexto anterior à atual orientação jurisprudencial mais restritiva; não constituiu prova isolada; foi corroborado por prova judicial; e a vítima já conhecia previamente o acusado. A propósito: “(...) No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados, bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os agentes policiais constataram, em diligência, que o referido telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva. 3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifo nosso) “(...) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (...) (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifo nosso) Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada, devendo ser rejeitada a preliminar. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal é incapaz de comprovar a autoria delitiva. Destaca que, em depoimento judicial, a própria vítima negou ter realizado o reconhecimento do denunciado na fase policial, inexistindo prova segura que vincule o acusado à prática delitiva narrada na denúncia. Sustenta que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, do auto de reconhecimento e da prova testemunhal produzida durante a instrução processual. Quanto à autoria, o conjunto probatório é firme e coerente. De início, verifica-se que consta o Auto de Reconhecimento realizado e assinado pela vítima em delegacia, no ID. 30730781, página 12, em 14/3/2017. Prosseguindo, a vítima relatou que estava no local dos fatos quando foi abordada por dois indivíduos em uma bicicleta, sendo um deles o apelante, os quais, mediante grave ameaça exercida com um facão, subtraíram seus pertences. A vítima destacou ainda que visualizou claramente o rosto do réu, reconhecendo-o como pessoa que já havia visto anteriormente atuando como flanelinha na região. Os relatos das testemunhas Kleucione Araújo dos Santos e Fabíola Elaine de Assunção Guimarães corroboraram integralmente a narrativa apresentada pela vítima, confirmando a dinâmica do crime, a atuação conjunta de dois agentes e o emprego de arma branca na abordagem. A sentença destacou, com acerto, que os depoimentos foram prestados de forma firme e coerente, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade das declarações. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes patrimoniais, em grande parte praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso) Ademais, conforme salientado no parecer ministerial, a autoria também se robustece com o fato de que, durante a investigação, o aparelho celular subtraído foi posteriormente localizado com um terceiro adquirente, que apontou o apelante como o responsável pela venda do objeto, circunstância que reforça sua vinculação com a res furtiva logo após o crime. Quanto ao interrogatório, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Nessas condições, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para embasar o édito condenatório, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, deve ser mantida a condenação. 3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Subsidiariamente, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Argumenta que a conduta social foi negativamente valorada com base na existência de ação penal em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ, pois procedimentos criminais em andamento não podem justificar a exasperação da pena-base. Sustenta também que a fundamentação utilizada para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime é inadequada, pois se baseia em elementos inerentes à própria prática do roubo. Aduz, ainda, que houve erro na avaliação das consequências do crime, pois o bem subtraído foi restituído à vítima e, mesmo que não tivesse sido, a perda patrimonial constitui consequência natural dos crimes contra o patrimônio. Examinemos. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais: conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delito. Quanto à conduta social, a sentença (ID. 30731108) considerou desfavorável tal vetor, destacando que a vítima, em seu depoimento em Juízo, relatou que o réu faz dessa prática seu modus vivendi, além de possuir execução penal em trâmite (0700057-76.2018.8.18.0031). Não pode subsistir a menção ao processo de execução penal, pois a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Além disso, eventuais condenações definitivas anteriores devem ser consideradas, quando cabível, nos vetores próprios de maus antecedentes ou reincidência, não sendo legítima sua utilização para justificar a negativação da conduta social. Não obstante, a circunstância judicial permanece desfavorável no caso concreto pelo outro fundamento apresentado, pois a vítima declarou em juízo que conhece o réu, o qual reside na região onde ocorreu o roubo, bem como relatou ter sido previamente advertida por terceiro de que os acusados estariam praticando crimes na região, elementos que evidenciam comportamento social reprovável no contexto da comunidade em que está inserido. Assim, fica mantida a negativação do vetor conduta social. Já com relação às circunstâncias do crime, a exasperação se justifica pelo modus operandi da conduta, uma vez que o crime foi praticado à noite, mediante emprego de arma branca, aproveitando-se os agentes de momento de vulnerabilidade das vítimas, que se encontravam abrigadas da chuva e aguardavam retornar ao veículo. Tais circunstâncias evidenciam maior ousadia e potencial intimidatório da conduta, ultrapassando o grau ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal. As consequências do delito também foram corretamente valoradas negativamente, uma vez que nem todos os bens subtraídos foram restituídos à vítima, persistindo prejuízo patrimonial decorrente da ação criminosa. Portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada e não comporta reparos. 3.3) DO CONCURSO DE AGENTES. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Argumenta que o concurso de agentes exige a presença de vínculo psicológico entre os participantes, consistente na consciência e vontade de atuar conjuntamente na prática delitiva. Afirma que não há provas seguras da participação do apelante no crime e tampouco elementos que demonstrem a existência de liame subjetivo entre eventuais agentes. Analisemos. Quanto à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, não merece prosperar. Os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que o crime foi praticado por dois indivíduos que chegaram juntos ao local em uma bicicleta, atuando conjuntamente na abordagem e subtração dos bens. Tal circunstância evidencia a comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os agentes, elementos suficientes para a incidência da majorante. Além disso, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a identificação ou processamento do corréu para a configuração do concurso de agentes, bastando a comprovação de que o crime foi executado por duas ou mais pessoas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso) Assim, corretamente reconhecida a causa de aumento na sentença. 3.4) DA PENA DE MULTA. Por fim, o apelante requer o afastamento ou a redução da pena de multa ao mínimo legal, bem como o parcelamento, alegando que é pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública. Sustenta que não possui emprego formal e nem condições financeiras de arcar com o pagamento da multa sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Também aqui não assiste razão à defesa. A pena de multa constitui sanção penal autônoma e obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada por alegação genérica de dificuldade financeira. Ademais, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, eventual análise acerca da capacidade econômica do condenado para pagamento da multa ou eventual parcelamento é matéria que deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, momento processual adequado para avaliação concreta da situação financeira do apenado. Logo, fica mantida a pena de multa fixada na sentença condenatória. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ITALO EDUARDO DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0002451-34.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorITALO EDUARDO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026