Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0801750-35.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801750-35.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: COMERCIO DE PETROLEO SAO RAIMUNDO LTDA
APELADO: MARCELA SANTANA VIEIRA, RAQUEL COSTA VERAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.







I - RELATÓRIO


Vistos, etc.,

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMÉRCIO DE PETRÓLEO SÃO RAIMUNDO LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes por ele ajuizada em desfavor de MARCELA SANTANA VIEIRA E RAQUEL COSTA VERAS, ora Apeladas.

Em suas razões recursais (ID 27080360), a parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O pedido foi indeferido, por ausência de comprovação idônea da alegada condição de hipossuficiência. (ID 30649029)

Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção.

Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo.

Autos conclusos. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 30649029), o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).


Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.


III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801750-35.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801750-35.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

COMERCIO DE PETROLEO SAO RAIMUNDO LTDA

Réu

MARCELA SANTANA VIEIRA

Publicação

07/03/2026