Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803633-98.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803633-98.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO IRINALDO LIBERATO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULAS Nº 32 E 33 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração pública, sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais decorrente de suposto empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na não apresentação de procuração pública, quando a parte autora é alfabetizada e instruiu a petição inicial com documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, ainda que haja suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e não apreciado pelo juízo de origem enseja deferimento tácito, autorizando a interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. O magistrado detém poder-dever de adotar medidas cautelares diante de indícios de demandas predatórias, nos termos das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do TJPI.

5. A exigência de procuração pública é juridicamente admissível apenas quando se tratar de parte analfabeta, hipótese não configurada no caso concreto, conforme se extrai dos documentos assinados pela autora e juntados com a petição inicial.

6. A imposição de procuração pública à parte alfabetizada carece de previsão legal e normativa, configurando excesso de formalismo e afronta às Súmulas nº 32 e 33 deste Tribunal de Justiça.

7. A petição inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar, em tese, os fatos constitutivos do direito alegado, atendendo aos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil.

8. A extinção prematura do processo revela-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da economia processual.

9. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura, diante da necessidade de regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de procuração pública somente é legítima quando a parte autora for analfabeta, sendo inviável sua imposição a parte alfabetizada, ainda que haja indícios de demanda predatória.

2. A suspeita de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, desde que observados os limites legais e normativos e preservado o acesso à justiça.

3. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em excesso de formalismo e ausência de pressuposto legal, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013, § 3º, I; CC, art. 595; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.785.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.03.2022; TJPI, Súmulas nº 32 e 33.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCO IRINALDO LIBERATO (ID 26768578) em face da sentença (ID 26768577) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS(Processo nº. 0803633-98.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da procuração pública com firma reconhecida e/ou procuração pública.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante Sustenta a desnecessidade de juntada de procuração, e que a procuração particular juntada aos autos preenche todos os requisitos legais, conforme o art. 105 do CPC, pois contém qualificação das partes, objeto da outorga, extensão dos poderes, local e data. Argumenta que o art. 654 do Código Civil autoriza expressamente a outorga de mandato por instrumento particular, exigindo apenas a assinatura do outorgante.

Alega que a súmula 32 do TJPI, afasta exigência de instrumento público .

Defende que a exigência de procuração pública configura excesso de formalismo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e impede o acesso à Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.

O apelado em suas contrarrazões recursais, sustenta a existência de múltiplas ações semelhantes configurando indício concreto de abuso. Alega que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 26768583).

É o relatório.

DECIDO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante, tendo afirmado nas razões recursais ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).

Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II- DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo apelante, sob a justificativa de que este se limitou a reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não refutando os fundamentos da sentença.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença que fora desfavorável à parte recorrente.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)

 

Preliminar REJEITADA.

 

 

III– DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

O autor, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu extrato bancário, relativos a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, bem como as peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 26768574), com o seguinte teor:

“(…) NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.”.

 

A parte autora, devidamente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de juntada do referido documento, pois, além de não se tratar de demanda predatória, não é pessoa analfabeta (ID 26768575).

Sobreveio a sentença extintiva.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública, considerada indispensável pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.

O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que a procuração pública caracteriza condição para o exercício da ação e, diante da ausência do aludido documento, resta ausente um dos pressupostos para o regular processamento do feito.

Para o magistrado, não é crível uma parte possuir 7 (sete) ações em face de bancos, com todas elas tratando de empréstimo consignado o que caracteriza indícios de demanda predatória.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

 

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

A Súmula nº. 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, assim dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Assim, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória e, tratando-se de analfabeto, é possível determinar à parte autora a exibição de procuração por escritura pública, conforme preconiza a Súmula nº. 33 do TJPI.

Ocorre que, no caso em espécie, a parte autora não é pessoa analfabeta, conforme se infere dos documentos acostados aos autos quanto da propositura da ação, a saber: Procuração, Declaração de Residência e de Hipossuficiência Financeira e Documento de Identidade (RG), os quais, estão devidamente assinados pela mesma.

Desta forma, sendo a parte autora alfabetizada, não é viável a exigência de procuração pública, ante a ausência de previsão legal e/ou normativa.

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos em sua conta bancária, consoante extratos acostados aos autos (ID 26768568).

Logo, considero que a recorrente instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, sendo evidente oposição da sentença recorrida à Súmula nº. 33 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, para anular a sentença, no sentido de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de Dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Capitão de Campos / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde da controvérsia.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803633-98.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803633-98.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO IRINALDO LIBERATO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026