Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0758867-93.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758867-93.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: DUCARMO KALIANE DE SOUSA RIBEIRO, ALDA LUCIA ALMEIDA DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. PEDIDO POSTERIOR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADO DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI em ação de reintegração de posse, no qual as agravantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição. Intimadas para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, permaneceram inertes quanto ao pagamento, limitando-se posteriormente a formular pedido de gratuidade da justiça acompanhado apenas de declarações unilaterais de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro é suficiente para afastar a deserção; e (ii) estabelecer se a mera declaração unilateral de hipossuficiência econômica é apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a intimação do recorrente para recolhimento em dobro quando ausente a comprovação inicial.

4. No caso concreto, as agravantes foram regularmente intimadas para recolher o preparo em dobro no prazo legal, tendo sido disponibilizada guia para pagamento, sem que houvesse a correspondente quitação.

5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 99, §1º, do CPC, inclusive em sede recursal.

6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui natureza relativa e admite controle judicial quando ausentes elementos mínimos que corroborem a alegação de insuficiência financeira.

7. No caso, o pedido de gratuidade foi apresentado apenas após a intimação para recolhimento do preparo e veio desacompanhado de documentação idônea apta a demonstrar a alegada incapacidade econômica, circunstância que não afasta a deserção.

8. Não recolhido o preparo recursal após regular intimação, resta configurada a deserção, constituindo hipótese de inadmissibilidade recursal a ser reconhecida pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, seguida do não recolhimento em dobro após intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.

2. A declaração unilateral de hipossuficiência econômica apresentada em pedido de gratuidade da justiça possui presunção relativa e pode ser afastada quando desacompanhada de elementos mínimos de comprovação.

3. O pedido de gratuidade formulado apenas após a intimação para recolhimento do preparo, sem documentação idônea que comprove a insuficiência financeira, não afasta a deserção recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§1º, 2º, 3º e 7º, 932, III, e 1.007, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DUCARMO KALIANE DE SOUSA RIBEIRO e ALDA LÚCIA ALMEIDA DE SOUSA (ID 26236934) contra decisão (ID 77730320) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA (Processo nº 0822269-53.2024.8.18.0140).

Ao proceder ao exame de admissibilidade recursal, verificou-se que as agravantes não efetuaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inexistindo nos autos comprovação do efetivo pagamento.

Diante disso, foi determinado que as agravantes fossem intimadas, na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do agravo, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC (ID 27655414).

Na sequência, a Secretaria/Coordenadoria juntou certidão (ID 28193264) informando a anexação de boleto para pagamento e a correspondente guia/boleto de preparo em dobro, no valor total de R$ 435,04 (duas rubricas de “Agravo de Instrumento” de R$ 217,52 cada) (ID 28193718).

Posteriormente, as agravantes apresentaram manifestação requerendo gratuidade da justiça, sustentando que o benefício pode ser formulado por petição simples em qualquer tempo e grau de jurisdição, com base no art. 99, §1º, do CPC, e juntaram declarações de hipossuficiência (Ids 28267511 e 28267512).

Contudo, não houve pagamento do boleto/preparo e o pedido de gratuidade veio acompanhado apenas de declarações unilaterais, sem documentação idônea adicional (p. ex., comprovantes de renda, extratos bancários, IRPF, cadastro social, etc.).

É o que importa relatar.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

No caso, está certificado e fundamentado que não houve comprovação do preparo no ato de interposição, razão pela qual foi determinada a intimação para recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, com expressa advertência de deserção.

A Secretaria disponibilizou a guia/boleto de recolhimento (R$ 435,04), porém o preparo não foi pago.

Logo, não atendido requisito extrínseco de admissibilidade, impõe-se reconhecer a deserção.

As agravantes requereram, posteriormente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando declarações de pobreza.

O CPC disciplina:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(…)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

No caso concreto, o pedido de gratuidade foi apresentado após a intimação para recolhimento do preparo em dobro e veio acompanhado somente de declarações unilaterais, sem qualquer elemento documental adicional apto a demonstrar, de modo minimamente objetivo, a alegada insuficiência.

Ressalte-se que a presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa e não impede o controle judicial quando o requerimento não se mostra minimamente corroborado e, sobretudo, quando manejado após intimação específica para recolhimento do preparo, sem que o recolhimento seja realizado. A rigor, diante da inércia quanto ao preparo e da ausência de documentação idônea complementar, o pedido não reúne lastro suficiente para afastar a deserção.

Dispõe o CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Configurada a deserção, o recurso é inadmissível, impondo-se o não conhecimento.

A orientação jurisprudencial converge no sentido de que, não recolhido o preparo após intimação, o recurso deve ser não conhecido por deserção, e que o recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º) é aplicável quando não houve pedido de gratuidade no ato de interposição. Nessa linha, é pertinente o excerto do julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).

Neste sentido, também colaciono os seguintes julgados, in verbis:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5303606-81.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento e não recolhimento – Falta de preparo recursal – Recurso de apelação interposto sem o pagamento do preparo devido, com preliminar de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Pedido indeferido e determinado o recolhimento do valor do preparo – Apelante que se quedou inerte – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Apelação deserta – Precedentes deste E. TJSP – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036805920158260451 Piracicaba, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025)

No presente feito, exatamente por não ter havido pedido de gratuidade no ato da interposição (pedido sobreveio posteriormente), determinou-se o recolhimento em dobro e, ainda assim, permaneceu sem pagamento, o que conduz, coerentemente, à deserção.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de documentação idônea mínima apta a corroborar a alegada hipossuficiência, tendo as agravantes se limitado à juntada de declarações unilaterais; e NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da DESERÇÃO, uma vez que, intimadas para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, as agravantes não efetuaram o pagamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, com as providências de estilo.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758867-93.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0758867-93.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

DUCARMO KALIANE DE SOUSA RIBEIRO

Réu

MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA

Publicação

07/03/2026