Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800394-89.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800394-89.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AGOSTINHA DE SA
APELADO: MARIA AGOSTINHA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria Agostinha de Sá contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 341688384, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelação da autora não foi conhecida por ausência de interesse recursal, remanescendo apenas o recurso do banco, que suscita preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita, além de defender a validade da contratação e afastar dano moral e repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e indevida concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração do interesse processual, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ.

4. A alegada conexão não se configura, pois os processos mencionados envolvem contratos distintos e situações fáticas autônomas, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir, conforme art. 55 do CPC.

5. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não afastada por prova em contrário.

6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

7. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato válido assinado nem prova idônea da transferência do valor, sendo insuficiente a juntada de “print” interno.

8. A ausência de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade da autora enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

9. Ainda que se alegue fraude por terceiro, a instituição financeira responde objetivamente por fortuito interno relativo a operações bancárias (Súmula 479/STJ).

10. A repetição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, impondo reparação com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 2.000,00.

12. O recurso revela-se contrário à jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário.

2. A ausência de contrato válido e de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a declaração de nulidade do empréstimo consignado.

3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e falhas internas relativas à contratação de operações bancárias.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa e autoriza a repetição em dobro quando inexistente engano justificável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 99, § 3º, 373, II, 502, 932, IV, 1.012, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, Súmula 18.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA AGOSTINHA DE SÁ em face da sentença (ID 51966704) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 341688384; determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A autora interpôs apelação visando à majoração do quantum indenizatório.

Contudo, por decisão monocrática anterior (ID 27313017), esta Relatoria não conheceu da apelação interposta pela autora, ante a ausência de interesse recursal, mantendo-se incólume a sentença quanto a esse ponto.

Resta, portanto, para apreciação, apenas o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.

Em suas razões recursais, o banco suscita: preliminar de ausência de interesse de agir; preliminar de conexão; impugnação à concessão da justiça gratuita; e, no mérito, sustenta a validade da contratação, inexistência de dano moral e descabimento da repetição em dobro.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença.

É o que importa relatar.

Decido.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU

O recurso é tempestivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

Assim, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensável a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua atuação.


II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU

Sustenta o banco que não houve pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo prévio.

Não assiste razão.

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é requisito do interesse processual o prévio requerimento administrativo, conforme julgado:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Ademais, restou incontroverso nos autos que houve descontos no benefício previdenciário da autora, configurando pretensão resistida.

Preliminar rejeitada.

A alegação de conexão com outros processos não prospera.

Nos termos do artigo 55 do CPC:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Os processos mencionados envolvem contratos distintos e situações fáticas autônomas, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido apta a justificar reunião.

Preliminar rejeitada.

Por outro lado, a concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos.

Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC:

“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

O banco não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a presunção.

Impugnação rejeitada.


III – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC:

“O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O banco não apresentou: contrato válido assinado pela autora; e nem comprovação idônea da transferência do valor.

A juntada de mero “print” interno não constitui prova suficiente.

Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Nos termos da Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Logo, ainda que houvesse fraude praticada por terceiro, o risco é inerente à atividade bancária.

Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não houve demonstração de engano justificável.

Mantém-se, portanto, a repetição em dobro.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-89.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800394-89.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA AGOSTINHA DE SA

Publicação

07/03/2026