Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801143-93.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801143-93.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: CLACILDA BISPO NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, que exigiu a juntada de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 319, II, e 320 do CPC, à inexistência de prazo de validade da procuração e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, requerendo o suprimento das alegadas omissões para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial que exigiu documentos complementares com base em indícios de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada fundamenta a exigência documental no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, que autoriza a adoção de medidas para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça.

4. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.

6. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI respalda a exigência de procuração válida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários pertinentes ao período questionado, diante de indícios concretos de litigância predatória em ações relativas a empréstimo consignado.

7. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, providência observada no caso concreto.

8. A alegação de afronta aos arts. 319, II, e 320 do CPC não caracteriza omissão, pois a decisão não se fundamenta na taxatividade desses dispositivos, mas na conjugação dos arts. 139, III, e 321 do CPC, à luz da orientação institucional voltada ao enfrentamento de demandas predatórias.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode, diante de indícios concretos de demanda predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos complementares, com fundamento nos arts. 139, III, e 321 do CPC.

2. A exigência de documentos adicionais, quando fundamentada e proporcional, não viola os arts. 319 e 320 do CPC.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, III; 321; 319, II; 320; 485, I; 932, IV, “a”; 1.023; 1.024, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLACILDA BISPO NOGUEIRA (ID 28395654) em face da decisão monocrática (ID 27917217) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, argumentando que o primeiro dispositivo exige apenas a indicação do endereço da parte, não sua comprovação, e que o segundo não elenca comprovante de residência, extratos bancários ou procuração como documentos indispensáveis à propositura da ação.

Alega, ainda, que a legislação brasileira não estabelece prazo de validade para procuração. Aduz também que o Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso concreto.

Requer o suprimento das alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 28625527), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, defendendo que a decisão enfrentou adequadamente a matéria e que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

Superado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial, que exigiu a juntada de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória.

A decisão embargada foi expressa ao consignar que a exigência documental encontrava amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, cujo teor é o seguinte:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”

Além disso, fundamentou-se na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

O art. 321 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

A decisão embargada deixou claro que, diante de indícios concretos de demanda predatória envolvendo empréstimo consignado, era legítima a exigência de procuração válida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários pertinentes ao período questionado, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com a orientação sumulada desta Corte.

A alegação de que os arts. 319, II, e 320 do CPC não exigem a comprovação do endereço ou a juntada dos documentos indicados não configura omissão. A decisão não se baseou na taxatividade do art. 320 do CPC, mas sim na conjugação do art. 139, III, com o art. 321 do CPC, à luz da orientação institucional voltada ao enfrentamento de demandas predatórias.

Quanto ao Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

No caso concreto, a decisão embargada indicou expressamente a existência de indícios de demanda predatória e fundamentou a exigência documental na Nota Técnica nº 06/2023 e na Súmula nº 33 do TJPI, além de citar precedente desta Corte em situação análoga, no qual se assentou:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

Assim, não há omissão a ser suprida. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em acolhimento dos embargos.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801143-93.2023.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801143-93.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLACILDA BISPO NOGUEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2026