Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802194-23.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802194-23.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA SANTIAGO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda formulada com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, diante da ausência de documentos reputados necessários ao regular processamento da demanda, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda regularmente fundamentada, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é tempestivo, estando dispensado o preparo em razão da concessão da justiça gratuita, sendo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando ausentes requisitos legais ou documentos indispensáveis, determinando seu indeferimento em caso de descumprimento.

5. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em caso de fundada suspeita de litigância predatória.

6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de medidas destinadas à prevenção e repressão da litigância abusiva, inclusive a determinação de diligências para aferir a legitimidade do acesso ao Judiciário.

7. O art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e postulações meramente protelatórias.

8. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial com documentos aptos a viabilizar a análise da controvérsia.

9. O Juízo de origem indicou de forma clara os documentos a serem apresentados e advertiu quanto às consequências do descumprimento, não havendo violação aos princípios do contraditório, da não surpresa ou da inafastabilidade da jurisdição.

10. O não atendimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.

2. O descumprimento da determinação de emenda, após advertência expressa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, III, 320, 321, 485, I, 932, IV, 1.012, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA SANTIAGO (ID 74956386) em face da sentença (ID 74075101) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e que passou a sofrer descontos em seu benefício do INSS decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou sua emenda (ID 65005093), com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, diante da ausência de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do feito, notadamente: (i) extratos bancários do período do empréstimo discutido; (ii) comprovante de residência atualizado; (iii) especificação clara dos vícios alegados. Advertiu expressamente que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial.

A determinação foi fundamentada na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Súmula nº 33 do TJPI, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.

Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial.

Diante disso, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação; (ii) que é parte hipossuficiente; (iii) que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada; (iv) que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 75644659).

É o relatório. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos.

O preparo recursal é dispensado, tendo em vista a concessão da justiça gratuita à apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispenso a remessa ao Ministério Público por ausência de hipótese legal de intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

No mesmo sentido, estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

No caso em exame, a sentença recorrida está em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

A controvérsia reside na possibilidade de indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda proferida com fundamento em indícios de litigância predatória.

O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Por sua vez, dispõe o art. 485, inciso I, do CPC:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)”

No caso concreto, o Juízo de origem indicou de forma clara os documentos a serem apresentados, advertindo expressamente quanto às consequências do descumprimento.

A exigência encontra respaldo não apenas na Súmula nº 33 do TJPI, mas também no art. 139, inciso III, do CPC, segundo o qual:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)”

Além disso, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe:

“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

(…)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

(…)”

No tocante à inversão do ônus da prova, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se trata de medida automática, dependendo da análise do caso concreto quanto à verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte consumidora.

No presente caso, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, mesmo após advertência expressa quanto à consequência processual.

Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da não surpresa ou da inafastabilidade da jurisdição, pois foi oportunizada a regularização da inicial, nos exatos termos do art. 321 do CPC.

Assim, estando a sentença em plena consonância com a Súmula nº 33 do TJPI e com o entendimento consolidado desta Corte quanto à legitimidade da exigência documental em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, impõe-se a manutenção do decisum.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, ante a inexistência de condenação na origem.

Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802194-23.2024.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802194-23.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA SANTIAGO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

07/03/2026