
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801074-27.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 139 E 485, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DEVER DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda. O juízo de origem exigiu (i) instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, em se tratando de parte analfabeta, e (ii) extratos bancários (três anteriores e três posteriores ao início dos descontos) para comprovação do alegado prejuízo, sob pena de extinção. O apelante sustenta que os extratos não são documentos indispensáveis e que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) afastaria a exigência, além de alegar desnecessidade de procuração pública, requerendo a cassação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda fundada em suspeita de demanda repetitiva/predatória, com exigência de documentos respaldada em súmula do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator nega provimento ao recurso quando a pretensão recursal contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno.
4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.
5. O juiz exerce poder-dever de direção do processo e de prevenção de abusos, nos termos do art. 139 do CPC, inclusive para saneamento de vícios e suprimento de pressupostos processuais.
6. O art. 321 do CPC impõe a emenda da inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito e autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento (parágrafo único).
7. A parte autora foi devidamente intimada, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, e optou por não apresentar os documentos requeridos.
8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever de cumprir determinação judicial válida, fundamentada e amparada em súmula do tribunal.
9. Diante do descumprimento da emenda, mantém-se a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.
2. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não exonera a parte do dever de cumprir determinação judicial válida e fundamentada de emenda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.012, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 139, 321 e parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-B; Súmula nº 33 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ (ID 28049330) em face da sentença (ID 28049325) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
A sentença consignou que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente o despacho que determinou: (i) a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta; e (ii) a apresentação de comprovante do alegado prejuízo, mediante juntada dos três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de extinção do feito.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de matéria probatória, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a desnecessidade de apresentação de procuração pública.
Pugna pelo provimento do recurso para cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença (ID 28049332).
É o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal – cabimento, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal –, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
O Regimento Interno deste Tribunal estabelece, em seu artigo 91, VI-B:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No caso em exame, o magistrado de origem fundamentou a decisão de emenda à inicial na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor é o seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
O despacho que determinou a emenda da inicial (ID 28049322) evidenciou a existência de indícios concretos de demanda repetitiva, bem como no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e prevenir abusos, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 139 do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.”
O artigo 321 do CPC estabelece:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial e advertida expressamente acerca da possibilidade de extinção do feito. Não obstante, optou por não apresentar os documentos requeridos.
A exigência de extratos bancários e de instrumento de mandato com formalidade adequada, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, encontra respaldo direto na Súmula nº 33 do TJPI, não havendo falar em ofensa aos princípios do contraditório, da não surpresa ou do acesso à justiça.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora de cumprir determinação judicial válida e fundamentada.
Não tendo o apelante atendido ao comando judicial, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801074-27.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOMINGOS DOS SANTOS CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026