
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800859-91.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA MASSIFICADA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários, exigidos diante de indícios de demanda massificada envolvendo empréstimos consignados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, e se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência que dificulte o julgamento do mérito, impondo o indeferimento em caso de descumprimento da diligência.
4. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e postulações meramente protelatórias.
5. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
6. A determinação de juntada de extratos bancários constitui medida mínima de verificação da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação ou de não recebimento de valores, não configurando inversão indevida do ônus da prova.
7. O autor foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial e advertido quanto às consequências do descumprimento, afastando qualquer alegação de violação ao contraditório, à cooperação processual ou à vedação à decisão surpresa.
8. A sentença está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orientam o enfrentamento da litigância abusiva.
9. Sendo o recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, impõe-se o desprovimento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.
2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A exigência de documentos para aferição da plausibilidade da pretensão não configura inversão indevida do ônus da prova.
4. É cabível o desprovimento monocrático de recurso que contrarie súmula do próprio Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.012, caput; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; RITJPI, art. 91, VI-B; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (ID 52716315) em face da sentença (ID 50760985) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários.
Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da gratuidade judiciária e a ausência de formação da relação processual.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas apenas meios de prova do fato constitutivo do direito, podendo ser apresentados no curso da instrução processual, além de defender a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, o provimento do recurso para cassação da sentença e regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 55595599).
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo.
O preparo recursal não foi recolhido, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade – cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal –, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a remessa ao Ministério Público, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No mesmo sentido, prevê o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência de apresentação de extrato bancário, determinada pelo Juízo de origem diante de indícios de demanda massificada/predatória, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe expressamente:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, fundamentadamente, identificou tratar-se de demanda inserida em contexto de ações massificadas envolvendo empréstimos consignados, com petições padronizadas e alegações genéricas, circunstância que autoriza a adoção de medidas cautelares destinadas a resguardar a boa-fé processual e a higidez do acesso à jurisdição.
A determinação judicial baseou-se no artigo 321 do CPC, que prevê:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Também se alinha ao artigo 139, inciso III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
A exigência do extrato bancário não constitui inversão indevida do ônus da prova, mas sim medida de verificação mínima de plausibilidade da pretensão, notadamente para aferição da alegação de não recebimento do valor supostamente contratado.
O apelante foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial, sendo expressamente advertido de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial. Ainda assim, optou por não atender à ordem judicial.
Dessa forma, a sentença extintiva encontra-se em plena consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com as Recomendações do CNJ acerca do enfrentamento da litigância abusiva.
Não há violação aos princípios do contraditório, da cooperação ou da vedação à decisão surpresa, pois o apelante foi previamente intimado e advertido das consequências do descumprimento.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, ante a inexistência de condenação anterior.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800859-91.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2026