
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804477-35.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ERESP 1.413.542/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de regularidade da contratação, sendo sustentado em grau recursal que não houve comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da autora, com pleito de reforma para declaração de nulidade da avença, restituição e indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quanto à comprovação da disponibilização do valor do contrato à consumidora, apta a afastar a nulidade da avença; (ii) estabelecer se, reconhecida a cobrança indevida por descontos em benefício previdenciário, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, com definição de critérios de atualização e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de prestação de serviço bancário, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
5. A documentação com assinatura atribuída à autora não supre a ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário, inexistindo extrato bancário, comprovante de TED, DOC ou documento idôneo que demonstre a transferência do valor para conta de titularidade da consumidora.
6. Ainda que se admita a regularidade formal do contrato, a ausência de disponibilização do valor impede o atingimento da finalidade econômica essencial do negócio, impondo a nulidade da avença.
7. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, mediante prova por documentos idôneos apresentados voluntariamente ou por determinação judicial.
8. Reconhecida a cobrança indevida, a repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável o entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS, que condiciona a devolução em dobro à cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de elemento volitivo.
9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de disponibilização do valor, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva e excedem o mero dissabor, configurando dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC).
10. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a função reparatória e pedagógica (art. 944 do CC), fixando-se o quantum em R$ 3.000,00, em consonância com o patamar adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes.
11. É cabível o provimento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do Tribunal, após apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do RITJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova idônea da disponibilização do valor do contrato em conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da transferência do valor contratado caracteriza cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EREsp 1.413.542/RS.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, em contexto de contratação nula por ausência de disponibilização do numerário, configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4. É admissível o provimento monocrático da apelação quando a sentença contrariar súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do RITJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 932, V, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18/10/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES (ID 75106342) em face da sentença (ID 74297596) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve comprovação da regularidade da contratação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de sua titularidade, impondo-se, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 76168278).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 26750181).
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 26750181).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A controvérsia recursal cinge-se à verificação acerca do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira quanto à comprovação: da formalização válida do contrato; e da efetiva disponibilização do valor à consumidora.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Dispõem os artigos 2º e 3º do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O artigo 14 do CDC dispõe:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por sua vez, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso concreto, a instituição financeira acostou aos autos documentação contendo assinatura atribuída à autora. Todavia, não houve a comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da apelante.
Não há nos autos extrato bancário, comprovante de TED, DOC ou qualquer documento idôneo demonstrando a disponibilização do numerário.
Assim, ainda que se admita a regularidade formal da contratação, a avença não atingiu sua finalidade econômica essencial: a disponibilização do valor ao consumidor.
A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A ausência de prova da disponibilização do valor conduz à nulidade da avença.
Configurada a cobrança indevida, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A Corte Especial do STJ firmou entendimento no EREsp 1.413.542/RS:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da disponibilização do valor caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, dispõe o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor, ensejando compensação.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804477-35.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026