
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801619-13.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA GENESIA SOBREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GENESIA SOBREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA QUANTO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 35 DO TJPI. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria Genesia Sobreira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, determinar o cancelamento das cobranças, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais correspondente ao quíntuplo da quantia descontada e ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o proveito econômico. O banco suscita preliminares e, no mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum. A autora recorre apenas para majorar a indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração do dano moral quando deixou sua fixação ao prudente arbítrio do juízo; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita impugnado pelo banco; (iii) determinar se restou comprovada a contratação válida do pacote de serviços bancários; e (iv) verificar a legitimidade da repetição em dobro e da indenização por danos morais fixadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal da autora quanto à majoração do dano moral quando, na petição inicial, apenas sugere valor e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo, inexistindo sucumbência.
4. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, não afastada por prova em contrário, devendo ser mantida a justiça gratuita.
5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
7. O banco não comprova de forma idônea a prévia contratação ou autorização do pacote de serviços, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e registros internos, insuficientes para demonstrar a anuência da consumidora.
8. Incide a Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e afasta a configuração de engano justificável em caso de reiteração de descontos, impondo a devolução em dobro.
9. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável.
10. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
11. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e falhas em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
12. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução.
13. É inviável a majoração de honorários recursais quando já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, nos termos do §11 do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal para pleitear majoração de danos morais quando o autor apenas sugere valor na inicial e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo.
2. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, quando não demonstrado engano justificável.
3. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
4. É vedada a majoração de honorários recursais quando a verba já foi fixada no percentual máximo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 99, §3º, 932, III e IV, 1.012, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do TJPI; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 19.09.2023; TJMG, AC 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; TJRS, AC 70066064031, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (ID 74120277) e por MARIA GENESIA SOBREIRA (ID 74782672) em face da sentença (ID 73277391) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: i) declarar inexistente o negócio jurídico que amparava as cobranças referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; ii) determinar o cancelamento das cobranças; iii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; iv) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais correspondente ao quíntuplo da quantia descontada; e v)fixar honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico.
O banco, em suas razões recursais, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de má-fé, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A autora interpôs recurso visando exclusivamente à majoração do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo banco (ID 75407948).
É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A autora, na petição inicial, requereu indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, deixando, contudo, ao prudente arbítrio do juízo a fixação do quantum.
O magistrado sentenciante arbitrou indenização em valor inferior ao sugerido.
Entretanto, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não há sucumbência quando o autor apenas sugere valor indenizatório e deixa sua fixação ao critério judicial.
Conforme já decidido por esta 3ª Câmara:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)
No mesmo sentido, veja-se também os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU
Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
RECEBO a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
O banco impugna a concessão da justiça gratuita.
O art. 99, §3º, do CPC dispõe:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
A presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
No caso concreto, a autora é aposentada, pessoa idosa, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre capacidade econômica suficiente para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio.
Não comprovada a ausência dos requisitos legais, mantém-se o benefício da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada.
IV – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
O caso em comento trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O banco não comprovou de forma idônea a contratação válida do pacote de serviços, limitando-se a apresentar documento unilateral e registros internos.
O ônus da prova competia à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A matéria encontra-se expressamente consolidada na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
A hipótese dos autos ajusta-se ao enunciado sumular, pois: não restou comprovada a prévia contratação/autorização; houve reiteração de descontos; e não se demonstrou engano justificável.
A repetição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não demonstrado engano justificável, impõe-se a devolução em dobro.
Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes internas é reafirmada pela Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O valor arbitrado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
Assim, o recurso do banco deve ser integralmente desprovido.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por MARIA GENESIA SOBREIRA, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse recursal; e, CONHEÇO da apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801619-13.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA GENESIA SOBREIRA
Publicação07/03/2026