
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0851051-07.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: CREUSA DA SILVA LOPES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença declarando inexistente contratação, determinando restituição em dobro de descontos indevidos, fixando danos morais em R$ 2.000,00 e estabelecendo juros e correção monetária. Alega omissão quanto à prescrição quinquenal e à aplicação da taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos índices de atualização; e (iii) determinar a necessidade de apreciação do recurso da autora quanto ao valor do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Supre-se a omissão quanto à prescrição e aplica-se o art. 27 do CDC, reconhecendo que, em relação de trato sucessivo, o prazo quinquenal conta-se do último desconto, afastando-se a prescrição.
4. Ajustam-se os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais.
5. Examina-se de ofício o recurso da autora e majora-se o dano moral para R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em contratos de trato sucessivo com descontos mensais, inicia-se a partir do último desconto indevido.
2. A partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais observa o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais.
3. É adequada a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais em casos de descontos indevidos sem contratação válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 932, IV, “a”; CDC, art. 27; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP; TJPI, Apelação Cível nº 0800401-04.2022.8.18.0103; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851051-07.2023.8.18.0140, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CREUSA DA SILVA LOPES.
A decisão embargada conheceu da Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato referente à rubrica “CESTA B EXPRESSO”; condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e impôs juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme Tabela da Justiça Federal, majorando ainda os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o embargante sustentaque a decisão monocrática incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob dois fundamentos centrais: ausência de manifestação acerca da prescrição quinquenal suscitada desde a contestação, reiterada na apelação e contrarrazões; omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, à luz do REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), dos EREsp nº 727.842/SP e da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
No tocante à prescrição, aduz que os descontos tiveram início em 15/10/2018 e que a ação foi proposta apenas em 08/10/2023, sustentando o transcurso do prazo quinquenal.
Quanto à taxa SELIC, afirma que a decisão manteve a cumulação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com a jurisprudência do STJ e com a nova redação do art. 406 do Código Civil.
Regularmente intimada, a parte embargada sustenta a inexistência de prescrição, afirmando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser contado a partir do último desconto indevido. No tocante à aplicação da taxa SELIC, defende a inaplicabilidade do Tema 905/STJ ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (descontos indevidos sem contratação válida), hipótese em que incidem correção monetária e juros moratórios de forma autônoma, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A controvérsia recursal consiste em aferir se houve omissão na decisão monocrática quanto à análise da prescrição suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A; se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização; e em razão da reanálise dos autos, a necessidade de julgamento do recurso interposto pela parte autora, ainda não apreciado, com eventual majoração do quantum indenizatório.
Inicialmente, no tocante à alegada omissão quanto à prescrição, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, embora a tese prescricional tenha sido suscitada na apelação do banco e reiterada nos presentes aclaratórios, a decisão monocrática limitou-se à manutenção integral da sentença, sem manifestação expressa sobre o ponto específico da prescrição quinquenal arguida.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à alegação de decadência, tenho que esta não merece guarida, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-04.2022.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Analisando o extrato bancário , à época do ajuizamento da ação, os descontos impugnados ainda encontravam-se em curso, com parcelas sendo debitadas mês a mês do benefício previdenciário do autor. Com efeito, trata-se de contrato de trato sucessivo, cujos efeitos se projetam no tempo de forma continuada, por meio de descontos reiterados, razão pela qual não há como se cogitar de fluência de prazo prescricional enquanto os atos lesivos estiverem se renovando mês a mês.
Assim, ainda que suprida a omissão, conclui-se pela inexistência de prescrição a ser reconhecida.
Quanto a necessidade de ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, de acordo com a atualização normativa promovida pela Lei 14.905 /2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como referenciais, entendo que assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que houve julgamento apenas da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, não tendo sido apreciado o recurso interposto por CREUSA DA SILVA LOPES, o qual igualmente devolveu matéria a esta instância revisora.
Tal circunstância configura vício de atividade jurisdicional, por ausência de julgamento integral dos recursos interpostos. Assim, impõe-se, de ofício, o exame do recurso da parte autora.
No que tange ao pleito de majoração do quantum indenizatório por danos morais, verifica-se que a sentença fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantido na decisão monocrática.
Todavia, analisando os precedentes reiterados desta Câmara em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, ausência de contratação e restituição em dobro, verifica-se que o patamar indenizatório vem sendo fixado, em regra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de melhor atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.9. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
A majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e proporcional, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do dano moral, além de alinhar o julgado à orientação jurisprudencial predominante neste órgão colegiado.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, para suprir a omissão existente na decisão e registrar expressamente que não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto e, ainda, suprir a omissão quanto à aplicação dos encargos moratórios, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização, estabelecendo que sobre a indenização por danos morais incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Enquanto que na condenação de repetição do indébito deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
DE OFÍCIO, proceder ao julgamento do recurso interposto por CREUSA DA SILVA LOPES, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0851051-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuCREUSA DA SILVA LOPES
Publicação07/03/2026