
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0816715-74.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RIBAMAR CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED). SÚMULA 18 DO TJPI. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, ao reconhecer a regularidade de contrato bancário e a efetiva transferência do valor pactuado. O apelante alega ausência de prova do crédito em sua conta, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor contratado, aptas a afastar a alegação de inexistência de débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e a disponibilização do crédito (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula nº 26 do TJPI).
4. A juntada do instrumento contratual e do comprovante de TED expedido por instituição financeira comprova a regularidade da avença e afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.
5. Demonstrada a contratação válida e a efetiva transferência do valor, inexiste falha na prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do contrato e da transferência do valor pactuado valida a avença e afasta a declaração de inexistência de débito.
2. A Súmula nº 18 do TJPI somente incide quando ausente prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR CAMPOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ( processo nº 0816715-74.2023.8.18.0140 ) movida em face BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado considerou comprovada a regularidade da contratação, destacando a apresentação do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária (TED), além de afastar qualquer responsabilidade do banco por eventual falha na prestação de serviço.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de prova quanto ao efetivo crédito do valor do contrato em sua conta bancária, o que violaria o disposto na Súmula n.º 18 do TJPI.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido nas quais sustenta a regularidade da contratação, com comprovação documental do contrato e da transferência bancária (TED). Pugna pela manutenção da sentença.
DECIDO.
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2- MÉRITO DO RECURSO
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Importa destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ao banco recorrido caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o quefoi atendido com a juntada de documentação hábil.
No caso dos autos, a Instituição Bancária colacionou aos autos, o contrato celebrado, devidamente assinado, e o comprovante de transferência bancária.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam.
Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedido.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0816715-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR CAMPOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026