
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802332-54.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ( processo nº 0802332-54.2021.8.18.0078) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .
Consta da sentença que a parte autora alegou não ter contratado empréstimo bancário cujas parcelas, sob a rubrica “MORACREDPESS” ou “mora crédito pessoal”, estariam sendo descontadas de sua conta corrente, vinculada ao benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a declaração de inexistência do débito; repetição de indébito; e indenização por danos morais.
O magistrado a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas entendeu que o banco trouxe extratos demonstrando a existência de crédito em conta e descontos vinculados a contrato de empréstimo, concluindo que a ausência de instrumento contratual físico não invalida o negócio jurídico, especialmente quando possível a contratação por meios eletrônicos, com uso de senha pessoal.
Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando que que foram realizados descontos a título de “mora” sem qualquer demonstração do contrato que os embasaria; que o banco não juntou instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da rubrica impugnada; que restaria configurada falha na prestação do serviço; que o dano moral seria in re ipsa, postulando indenização no valor de R$ 5.000,00; e que os valores descontados deveriam ser restituídos .
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais, o apelado sustenta que cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
DECIDO.
1 – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal consiste em aferir se houve comprovação da existência de relação contratual válida apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária da recorrente, notadamente sob a rubrica “mora crédito pessoal”, bem como se, diante da eventual ausência de comprovação, são devidos a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
““Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso concreto, o banco recorrido não logrou demonstrar qualquer contratação válida do pacote de tarifas. Pelo contrário, limitou-se a alegar, em contestação e contrarrazões, que a movimentação bancária do autor indicaria a aceitação tácita dos serviços. Contudo, a jurisprudência rechaça essa tese quando se trata de conta benefício ou conta salário, nas quais a presunção de não contratação de serviços acessórios é a regra, e a prova em sentido contrário incumbe exclusivamente à instituição financeira.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco requerido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Entendo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que esse montante deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, conforme precedente firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipótese como do caso em apreço.
2 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802332-54.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026