
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803661-03.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO PINTO DE MESQUITA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, idoso e analfabeto, alega desconhecer a contratação e sustenta a ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) afastar as preliminares de ofensa à dialeticidade e de prescrição; (ii) definir a validade de contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC; (iii) estabelecer as consequências jurídicas da nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de dialeticidade, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença.
4. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada a prescrição.
5. Reconhece-se a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
6. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e fixa-se indenização por dano moral em R$ 3.000,00, diante de descontos indevidos em verba alimentar.
7. Impõe-se a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, para evitar enriquecimento sem causa (art. 368 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. 3. É devida a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 368, 389, parágrafo único, 405, 406 e 595; CPC, arts. 98, 932, V, “a”, 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0806565-02.2022.8.18.0065, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO PINTO DE MESQUITA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0803661-03.2023.8.18.0088) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98 do CPC) .
Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais . Alega, em síntese, ser pessoa analfabeta e não se recordar da contratação do empréstimo consignado, afirmando que jamais se dirigiu à instituição financeira para formalizar o negócio jurídico. Sustenta que, embora o banco tenha juntado instrumento contratual, o documento não observaria as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo válida e das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
Argumenta que, sendo analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por meio de instrumento público ou por procurador constituído por procuração pública, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Em contrarrazões , o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença .Suscita, ainda, preliminar de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando tratar-se de hipótese de vício do serviço, e não de fato do serviço, afastando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Defende que o termo inicial da contagem prescricional seria a data do primeiro desconto, à luz da teoria da actio nata.
No mérito, afirma que a contratação foi regularmente celebrada, com comprovação da transferência do numerário à parte autora, inexistindo qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico. Sustenta que o analfabetismo não implica incapacidade civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o que importa relatar.
DECIDO.
1 - DAS PRELIMINARES
1.1- Da Alegação de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
A primeira preliminar diz respeito à alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, sustentando que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Não procede. lendo-se atentamente as razões recursais, verifica-se que a apelante combate, de forma suficiente e fundamentada, o conteúdo da sentença vergastada, especialmente ao reiterar os fundamentos de fato e de direito já deduzidos na exordial quanto à ausência de requisitos formais indispensáveis à validade da contratação.
1.2- Prescrição Trienal
O recorrido suscita o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão deduzida pela parte autora, sustentando que os valores eventualmente descontados da conta vinculada ao benefício previdenciário se ocorridos em lapso temporal superior a três anos contados retroativamente à data de propositura da ação, encontram-se atingidos pela prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando o extrato bancário verifica-se que o contrato questionado teve como último desconto na data de março de 2020 . A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 22/11/2023 .Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal, afastando-se a preliminar suscitada.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado , na qual, afirma desconhecer.
Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira quando apresentou sua contestação, acostou aos autos contrato ( Id 22145571 ) no qual apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou as seguintes Súmulas:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos comprovante de transferência eletrônica disponível ( Id 22145572 _, para a conta bancária de titularidade da parte apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, limita-se a alegar que não houve a comprovação do repasse do valor relativo ao contrato em seu favor, contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos argumentos acima expostos.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil, conforme consignado na sentença, que acolheu os embargos de declaração, para reconhecer a necessidade de compensação.
Neste sentido:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) e de duas testemunhas passam a ser fundamentais para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 6. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura de todas testemunhas, havendo apenas a impressão dactiloscópica do autor, a assinatura a rogo e a assinatura de uma das duas testemunhas. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. 7. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 8. Em que pese a juntada de comprovante de transferência, este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual entendo que deve ser determinada a compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo o valor do contrato ser atualizado monetariamente a partir da data de depósito, sendo compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 9. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que deve ser reduzida a condenação a título de indenização por dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 10. Sentença reformada. Apelação Conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806565-02.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contado da data da transferência ou depósito.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803661-03.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO PINTO DE MESQUITA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026