Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807167-42.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807167-42.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IN-DEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONS-TITUTIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. RE-CURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de de-terminação para juntada de extrato bancário em ação que questiona descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de or-dem de emenda da inicial para apresentação de extrato bancário, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, con-forme Súmula 26 do TJPI.

4. É legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência, diante de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023.

5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferi-mento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apre-sentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito quando deter-minado pelo juízo.

2. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de ordem de emenda destinada à comprovação mínima da alegação, em contexto de demanda predatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ANTONIO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº0807167-42.2024.8.18.0026) movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e ex-tinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não promoveu a emenda à inicial, deixando de juntar: (a) extrato bancário da conta em que teriam ocorrido os descontos; (b) procuração atualizada, expedida nos 90 dias anteriores à propositura da ação; e (c) comprovante de residência atualizado, em seu nome ou com comprovação de parentesco.

O magistrado fundamentou a decisão na existência de indícios de “demanda predatória”, valendo-se da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência de documentos recomenda-dos em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Consignou, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com advertência expressa de que o descumprimento implicaria extinção do feito, tendo permanecido inerte.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabi-lidade da jurisdição ; a desnecessidade de juntada de procuração atuali-zada, por inexistir previsão legal quanto à exigência de contemporaneida-de do instrumento de mandato; a ausência de amparo legal para exigir comprovante de residência em nome próprio; a desnecessidade de apre-sentação de extratos bancários, por não constituírem documentos indis-pensáveis à propositura da ação.

Requer, ao final, a cassação da sentença, com o regular prosse-guimento do feito até julgamento de mérito.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais sustenta, a inexis-tência de cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a emenda da ini-cial; legitimidade da exigência dos documentos, diante de indícios de de-manda predatória; correta aplicação dos arts. 321 e 485, I, do CPC; ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC) e manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos ter-mos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

I- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A matéria recursal cinge-se à análise da correção da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais relacionadas à regular instrução da petição inicial, em especial quanto à juntada de extratos bancários do benefício previdenciário, informações sobre o recebimento dos valores contratados e comprovante de residência atualizado.

A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação de emenda.

Consoante se extrai dos autos, o magistrado de origem determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial para juntar: (i) extrato bancário da conta em que teriam ocorrido os descontos; (ii) procuração atualizada; e (iii) comprovante de residência recente.

No caso concreto, observa-se que a parte autora apresentou procuração devidamente atualizada, bem como comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio. Tais documentos, portanto, não subsistem como fundamento para o indeferimento da exordial. Todavia, incontroverso que não foi apresentado o extrato bancário da conta em que teriam ocorrido os alegados descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

A questão foi inclusive, sumulada por este Egrégio tribunal de Justiça:

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Ademais, conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima:

Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de de-manda predatória.”

 

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justi-ça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, auto-riza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo em-préstimos consignados, dentre elas: 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade ju-rídica da pretensão por meio da confirma-ção de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, para justificar os descontos em sua conta bancária. Contudo, não implica que a parte autora, esteja dispensada de apresentar evidências do seu direito, quando determinada pelo magistrado.

Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.

Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão da não fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807167-42.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807167-42.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/03/2026