
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0825725-79.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESISTÊNCIA TÁCITA DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Raimunda de Araújo Santana contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, envolvendo contrato de empréstimo consignado nº 184213316, impugnado pela autora sob alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado, com pedido de desistência dos recursos e quitação integral da demanda, é cabível a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
As partes comunicam a celebração de acordo antes do trânsito em julgado da decisão, com previsão de pagamento do valor total de R$ 7.000,00, cancelamento e liquidação do contrato discutido, quitação plena da demanda e desistência dos recursos interpostos.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil.
Compete ao relator homologar pedido de desistência de recursos que lhe sejam distribuídos, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A manifestação conjunta das partes e a comprovação do pagamento evidenciam a composição do litígio, legitimando a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito.
Desistência homologada. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A celebração de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado, acompanhada de pedido de desistência dos recursos, autoriza sua homologação pelo relator e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 932, I, e 998; Regimento Interno do TJPI, art. 91, XIV.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO
Tratam-se de Apelação Cível oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que figuram, de um lado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, de outro, RAIMUNDA DE ARAÚJO SANTANA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada ao contrato de empréstimo consignado nº 184213316, impugnado pela autora sob o argumento de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Após a interposição de recursos por ambas as partes (apelação principal do banco e apelação da autora), sobreveio decisão na qual: “Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E DOU PROVIMENTO ao recurso da 2ª APELANTE, reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Antes do transito em julgado do decisão, as partes peticionaram de forma conjunta comunicando celebração de acordo no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dos quais R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) destinados à autora e R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios, prevendo-se, ainda: (i) cancelamento e liquidação do contrato nº 184213316; (ii) quitação plena, geral e irrevogável da demanda; e (iii) desistência do recurso e renúncia ao prazo recursal, além de constar a juntada de comprovante de pagamento do montante avençado.
Desta forma, entendo como tácito o pedido de desistência dos embargos declaratórios.
O artigo 91, XIV, do RI/TJ, assim dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 988, do Código de Processo Civil:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Diante do exposto, com base no dispositivo legal supracitado, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA TÁCITA DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA E BANCO SANTADER (BRASIL) S.A., e determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que certifique o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão(Id.28179499).
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (Id 29369006), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0825725-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2026