
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800261-03.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE JUROS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, na qual a autora sustenta nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando analfabetismo, ausência das formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, abusividade da taxa de juros, violação ao dever de informação e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é inválido em razão de suposta irregularidade na contratação e da condição de hipervulnerabilidade da consumidora; e (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada e os descontos realizados autorizam a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e da documentação que evidencia a celebração do negócio jurídico.
4. O depósito do valor do empréstimo na conta bancária da autora demonstra a efetiva disponibilização do crédito e confirma a existência da relação contratual.
5. A autora não apresenta prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico.
6. A revisão da taxa de juros em contratos bancários somente se admite quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
7. A apelante não produz prova técnica ou comparativa que demonstre abusividade da taxa de juros pactuada.
8. A utilização do valor disponibilizado configura comportamento concludente incompatível com a posterior impugnação da contratação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
9. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da contratação do empréstimo consignado e do depósito do valor na conta do consumidor demonstra a validade do negócio jurídico e legitima os descontos decorrentes do contrato.
2. A revisão da taxa de juros em contratos bancários exige prova de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
3. A utilização do valor disponibilizado no empréstimo caracteriza comportamento concludente que impede a posterior impugnação da contratação, em observância à vedação do venire contra factum proprium.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e art. 932, III, IV e V; CPC, art. 104 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO contra sentença, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a parte apelante, em suas razões de recurso, sustenta, em síntese: (i) que é pessoa analfabeta, circunstância que evidenciaria sua condição de hipervulnerabilidade na relação de consumo, razão pela qual não teria plena capacidade de compreender as cláusulas e condições do contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) que a contratação não teria observado as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, notadamente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, circunstância que comprometeria a validade do instrumento contratual; (iii) que as condições financeiras impostas pela instituição ré seriam excessivamente onerosas, sobretudo em razão da taxa de juros aproximada de 22% ao mês, a qual reputa abusiva e desproporcional; (iv) que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não teria sido adequadamente esclarecida acerca das condições contratuais; e (v) que os descontos realizados em seu benefício previdenciário configurariam ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, (i) que a contratação foi realizada de forma regular, mediante apresentação de documentos pessoais da autora e formalização do respectivo instrumento contratual; (ii) que houve efetiva disponibilização do crédito contratado, comprovada pelo depósito do valor na conta bancária da demandante; (iii) que inexistem elementos capazes de demonstrar fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação; e (iv) que, diante da validade do contrato e da legitimidade dos descontos realizados, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Aduz a parte autora, em síntese, que após receber diversas ligações da requerida com proposta de empréstimo consignado, decidiu solicitar o crédito no valor de R$ 2.083, 00 (dois mil e oitenta e três reais) parcelado em 10 vezes de R$200,00 (duzentos reais).
Relatou que foram descontadas 12 parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) com uma taxa de 22% de juros mensal, que vêm especificado no próprio contrato, que a autora só teve acesso, pois teve que deslocar-se até Campo Maior para solicitar, pois recusaram-se a lhe passar informações pelo telefone
O magistrado de primeiro grau consignou, em síntese, que a instituição financeira demandada logrou demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela autora. Destacou o juízo de origem que há nos autos instrumento contratual que evidencia a celebração do negócio jurídico, no qual se encontram expressamente discriminadas as condições pactuadas, notadamente o valor disponibilizado, o número de parcelas, bem como as taxas de juros incidentes.
A sentença também consignou que restou comprovado o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária da autora, conforme documentação apresentada pela instituição financeira e confirmação fornecida pela Caixa Econômica Federal, circunstância que evidencia a efetiva disponibilização do crédito objeto da avença.
Nesse contexto, concluiu o magistrado singular que não restou demonstrada a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou irregularidade capaz de macular a validade do negócio jurídico, motivo pelo qual reputou legítimos os descontos realizados em decorrência do contrato de empréstimo consignado. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que resta demonstrada evidente má-fé, pois colocando o consumidor, pessoa vulnerável economicamente, em situação de desequilíbrio desproporcional com o único intuito de levar vantagem e do enriquecimento sem causa, a compensação ou repetição do indébito, deve ser em dobro.
No tocante à alegação de abusividade da taxa de juros, também não merece prosperar a insurgência recursal.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
No caso concreto, a apelante não apresentou qualquer prova técnica ou comparativa capaz de demonstrar que a taxa aplicada no contrato impugnado ultrapassa de forma significativa a média praticada pelas instituições financeiras em operações da mesma natureza.
Assim, não se evidencia, nos autos, qualquer elemento apto a caracterizar abusividade capaz de justificar a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 21, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Resolução n.º CMN 3.919/2010. 2. A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é ilegal na medida em que já engloba o próprio negócio empreendido pelo banco, não devendo tal encargo ser transferido ao consumidor. Precedentes desta Quarta Câmara Especializada Cível. 3. A contratação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01279838220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-03-2016)(TJ-PB - APL: 01279838220128152001 0127983-82.2012.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE – INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DIREITO PESSOAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE CADA LANÇAMENTO NA CONTA CORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSIÇÃO DE ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA VERIFICADA EM PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA MP 1963-17-2000 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001463-79.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.04.2021)
No caso em apreço, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato foi feito via ligação e juntou comprovante de recebimento dos valores. (Id 27554391).
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizar o crédito, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800261-03.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação07/03/2026