Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823237-88.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823237-88.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS PINHEIRO


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Apelação Adesiva apresentada por Maria das Graças Pinheiro contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade do contrato nº 20189000405000300000, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e impôs custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da disponibilização do valor, devem ser mantidos a nulidade do contrato e os consectários reconhecidos na sentença; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia insere-se em relação de consumo, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira não junta o instrumento contratual e não apresenta documentação idônea que demonstre a efetiva disponibilização do valor discutido no contrato para a conta da consumidora, descumprindo o dever de instrução probatória previsto no art. 434 do CPC.

  3. A inexistência de prova do pagamento impede que o negócio atinja sua finalidade e torna a avença inapta a produzir efeitos, impondo a declaração de nulidade e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.

  4. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  5. A efetivação de descontos em proventos previdenciários sem consentimento e com base em contrato inexistente evidencia conduta de má-fé, e, ausente engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Por se tratar de ressarcimento de valores, os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, e a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme diretriz adotada no julgado, com referência ao art. 405 do CC e à Súmula 43 do STJ.

  7. Mantida a condenação, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovação idônea da disponibilização do valor contratado impede o reconhecimento da regularidade da contratação e enseja a nulidade da avença e seus consectários.

  2. Na cobrança indevida baseada em contrato inexistente, sem demonstração de engano justificável, a repetição do indébito ocorre em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Em condenação de ressarcimento, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária é devida desde cada desembolso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 85, §11; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 43; (menção no recurso adesivo: STJ, Súmula 54).



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., bem como Apelação Adesiva apresentada por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO, contra sentença proferida pelo magistrado do Gabinete n° 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 20189000405000300000;
(ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais);
(iv) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a validade da contratação do cartão consignado; (ii) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; e (iv) a necessidade de exclusão ou redução da condenação por danos morais.

Por sua vez, a autora apresentou Apelação Adesiva, sustentando que a restituição dos valores descontados deveria ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Apresentadas contrarrazões pelas partes.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos devem ser conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 20189000405000300000), sem a sua autorização.

No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira além de não ter juntado o instrumento contratual aos autos, não se desincumbiu do ônus de juntar documentação que comprove efetivamente a disponibilização do valor discutido no contrato para a conta da apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula no 43 do STJ.


II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E DOU PROVIMENTO ao recurso da APELANTE ADESIVA, reformando-se a sentença apenas para determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo a sentença nos demais termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823237-88.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0823237-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PINHEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026