Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802810-19.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802810-19.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Contratos Bancários, Seguro]
APELANTE: JOCIMAR SOUSA DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL POR ASSINATURA DIGITAL (DOCUSIGN). VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação de seguro residencial formalizada por assinatura digital (DocuSign), afastou a alegação de venda casada e condenou o autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. O apelante sustenta cerceamento de defesa, inexistência de contratação válida, prática de venda casada, nulidade contratual, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e afastamento da penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de seguro residencial formalizada por assinatura digital, diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O termo de adesão firmado digitalmente por meio de plataforma de certificação eletrônica goza de presunção relativa de veracidade, não sendo desconstituído por mera alegação de desconhecimento desacompanhada de prova técnica idônea.

  2. Incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, inclusive eventual vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando inexistem indícios mínimos de fraude.

  3. A contratação simultânea de seguro e empréstimo não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária prova de imposição obrigatória, o que não se verifica no caso, à luz do art. 39, I, do CDC.

  4. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco se aplica a Súmula nº 35 do TJPI, que pressupõe ausência de contratação.

  5. O mero dissabor decorrente de relação contratual válida não configura dano moral indenizável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alteração da verdade dos fatos ou atuação dolosa, não se justificando sua manutenção quando a controvérsia decorre do exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de seguro formalizada por assinatura digital é válida quando não infirmada por prova técnica idônea de fraude ou vício de consentimento.

  2. A mera contratação simultânea de seguro e empréstimo não configura venda casada sem prova de imposição obrigatória.

  3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais exigem demonstração de cobrança indevida ou ato ilícito.

  4. A condenação por litigância de má-fé demanda prova inequívoca de conduta dolosa ou alteração da verdade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, I, e 932, IV, “a”, e V, “a”; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 54, §4º e 54-D, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.






DECISÃO TERMINATIVA





I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOCIMAR SOUSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de seguro residencial formalizada por meio de assinatura digital (DocuSign), afastando a alegação de venda casada e condenando o autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (Sentença ID 25263197).

Em suas razões recursais (ID 25263198), o apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital; (ii) inexistência de contratação válida; (iii) configuração de venda casada; (iv) nulidade contratual; (v) repetição do indébito em dobro; (vi) indenização por danos morais; e (vii) afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas no ID 25263201, nas quais as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação digital, inexistência de prática abusiva e correção integral da sentença.

Diante da orientação administrativa pertinente e não se evidenciando interesse público qualificado, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

 É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso concreto, a controvérsia central gravita em torno da alegada inexistência de contratação de seguro residencial e suposta prática de venda casada.

Contudo, conforme expressamente consignado na sentença, consta nos autos termo de adesão firmado digitalmente pelo autor (ID 61978855), por meio de plataforma de certificação eletrônica, documento este não infirmado por qualquer prova técnica idônea capaz de demonstrar vício ou fraude.

A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de indícios mínimos de irregularidade, não se mostra suficiente para desconstituir documento dotado de presunção relativa de veracidade.

Nesse ponto, aplica-se por analogia o entendimento consolidado na jurisprudência quanto à validade das contratações formalizadas por meios eletrônicos, sendo ônus do consumidor demonstrar vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No tocante à alegação de venda casada, dispõe o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço...”

Todavia, não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a imposição obrigatória do seguro como condição para concessão do empréstimo. A contratação simultânea não implica, por si só, ilegalidade.

Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Inexistindo cobrança indevida, descabe falar em devolução em dobro.

Ademais, esta matéria encontra respaldo na orientação consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, diferentemente da hipótese sumulada — que pressupõe inexistência de contratação — restou comprovada a adesão contratual, afastando-se a incidência do enunciado para fins de invalidação da relação jurídica.

No que concerne aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero dissabor contratual não enseja reparação extrapatrimonial, exigindo-se demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade.

Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar.

Por fim, quanto à litigância de má-fé, a sentença aplicou a penalidade com fundamento nos arts. 79 e 80 do CPC, entendendo configurada a alteração da verdade dos fatos. Considerando a robustez documental e a ausência de qualquer elemento concreto que infirmasse a autenticidade da contratação, não se verifica ilegalidade na imposição da penalidade.

Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência dominante e com a orientação sumulada desta Corte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Altos/ Vara Cível)

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802810-19.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802810-19.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOCIMAR SOUSA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/03/2026