Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802158-40.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802158-40.2018.8.18.0049

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) E RECURSO ADESIVO

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

1º APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

1º APELADO: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO

2º APELANTE ADESIVO: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO

2ª APELADA ADESIVA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a ocorrência de anuência tácita, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de redução ou exclusão da indenização. O autor interpõe recurso adesivo visando à majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo interposto pelo autor é admissível diante da ausência de interesse recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à efetiva transferência do valor contratado, e se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso adesivo não é conhecido porque o autor deixou a fixação do valor da indenização por danos morais ao prudente arbítrio do juízo, inexistindo sucumbência quanto ao ponto e, portanto, interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 91, VI, do RITJPI.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular formalização do contrato e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

6. A ausência de prova da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do autor, confirmada por extratos bancários juntados por determinação judicial, impede o reconhecimento da validade da avença e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade do contrato.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS e no AgInt no AREsp 1.907.091/PB.

8. Inexiste engano justificável a afastar a devolução em dobro, pois a instituição financeira não demonstrou causa legítima para a cobrança.

9. O dano moral decorre dos descontos indevidos realizados em verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a compensação pecuniária, fixada segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 186, 927 e 944 do CC).

10. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, em observância aos limites do pedido e ao art. 141 do CPC, que veda julgamento ultra ou extra petita.

11. A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência de IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, bem como das Súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal do autor quanto à majoração de danos morais quando o valor foi deixado ao prudente arbítrio do juízo e fixado dentro dos limites do pedido.

2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva.

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 141; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 932, III e IV; RITJPI, art. 91, VI e VI-B; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. set. 2023.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO VOTORANTIM S/A (ID 23911648) e por FRANCISCO DOMINGOS DE ARAÚJO (ID 23911654) em face da sentença (ID 23911645) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802158-40.2018.8.18.0049), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica questionada na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte ré/1ª apelante alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 11019006165770 fora celebrado em 16/06/2011 e que o valor do empréstimo fora disponibilizado na conta corrente do próprio autor.

Aduz que, no momento da formalização, foram apresentados documentos pessoais do demandante, inclusive cópia de RG e comprovante de residência, havendo, inclusive, comparativo de assinaturas juntado no corpo do recurso, com reprodução de documentos e imagens nas págs. 7 a 9 do arquivo.

Defende que o recebimento e utilização do numerário configuram anuência tácita à contratação, invocando os arts. 107 e 111 do Código Civil e a teoria do venire contra factum proprium.

Afirma que, caso o autor realmente não tivesse contratado o empréstimo, deveria ter devolvido o valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa, postulando, subsidiariamente, a compensação do montante liberado com eventual condenação imposta.

Quanto aos danos morais, argumenta inexistir ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, inexistindo prova de abalo à honra ou dignidade do autor.

Aduz que o valor de R$ 2.000,00 é desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, redução.

No que tange à repetição do indébito, defende a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, pleiteando, ao menos, a restituição simples. Invoca precedentes do STJ e requereu, ainda, modulação temporal de eventual devolução em dobro, à luz do julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, para que a devolução em dobro se limitasse a valores cobrados a partir de março de 2021, determinando-se restituição simples quanto aos anteriores.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição de forma simples, requerendo, ainda, a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa, além da aplicação exclusiva da Taxa SELIC como critério de atualização.

A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora/1ª apelada aduzindo que que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do último desconto indevido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, no caso em apreço, os descontos cessaram em junho de 2016 e a ação foi ajuizada em julho de 2018, portanto, não se operou a prescrição.

Quanto ao pedido de compensação formulado pela apelante, assevera ser descabido, por inexistirem os requisitos do art. 368 do Código Civil, notadamente a reciprocidade de créditos entre as partes. Argumenta, ainda, que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores ao autor, inexistindo prova idônea de TED ou DOC que demonstrasse o repasse da quantia supostamente contratada, razão pela qual não há que se falar em compensação de valor que não foi recebido.

No tocante aos juros moratórios e à correção monetária, defende a manutenção dos critérios fixados na sentença, sustentando que, reconhecida a inexistência do contrato e configurada a responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Quanto à correção monetária sobre os danos morais, sustenta a incidência desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e, quanto aos danos materiais, desde o efetivo prejuízo, à luz da Súmula 43 do STJ.

No mérito, reafirma a irregularidade da contratação, destacando a ausência de comprovação da tradição dos valores, elemento essencial à perfectibilização do contrato de mútuo. Alegaa que a instituição financeira limitou-se a apresentar documentos unilaterais, desprovidos de idoneidade probatória, não comprovando a efetiva transferência do numerário à sua conta. Invoca, como fundamento central, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Afirma que restou configurada falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a demonstração de culpa.

No que concerne aos danos morais, defende sua configuração in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa. Alega que a privação de parte do benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e ensejando abalo moral presumido. Invoca a teoria do valor do desestímulo, sustentando que o montante indenizatório deve cumprir função compensatória e pedagógico-punitiva. Cita precedentes do STJ que majoraram indenizações em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, entendendo que valores módicos não atendem à finalidade reparatória e preventiva.

Quanto à repetição do indébito, defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé específica, bastando a demonstração de cobrança indevida não justificável. Sustenta que a instituição financeira não comprovou engano justificável, razão pela qual deve ser mantida a condenação à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais

Por fim, requer o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira (ID 23911653).

A instituição financeira/2ª apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 23911655). 

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 25150782).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

Em despacho (ID 28622381) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. 

Devidamente intimados, o autor manifestou-se pela rejeição da referida preliminar (ID 29214124), ao passo que o réu manifestou-se pelo acolhimento (ID 29340480).

É o que importa relatar. 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

                       

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recurso foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 25150782). 

 

III – DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/2ª APELANTE- NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”.

 

A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 199556903), no valor de R$ 319,76 (trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, deixando o quantum indenizatório a critério do juiz.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais.

A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente, a majoração do quantum indenizatório.

Ocorre que o autor, em sua petição inicial, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (item 13 - DOS PEDIDOS – tópico IX - ID 23911579 - pág. 18), que a seguir transcrevo:

“ (…)  - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; (...);

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

No caso em apreço, o autor/2º recorrente deixou a fixação do quantum indenizatório a critério do juiz, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Recurso Adesivo por ausência de interesse recursal.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto pelo autor/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a Decisão de ID 25150782, apenas no capítulo que recebeu o recurso interposto pela parte autora, mantendo-se quanto ao recebimento do recurso interposto pelo réu/1º apelante.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 25150782).

 

III – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 (…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda (Contrato nº. 199556903) e da transferência do valor do contrato (R$ 319,76) para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na lide, o qual, encontra-se assinado (ID 23911584).

Inobstante ter sido apresentado o contrato em questão, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não fora juntado qualquer documento neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.

É importante ressaltar que, em cumprimento à determinação judicial, fora expedido Ofício ao Banco do Brasil S/A, instituição bancária da qual a parte autora possui conta, para que apresentasse cópias dos extratos bancários, referentes ao período de junho a setembro de 2011, tendo referido banco juntados aludidos documentos demonstrando a ausência da transferência do valor do contrato em favor daquele (ID 23911638).

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

 

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria.

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação do crédito em favor desta, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Restando ausente a comprovação, pelo réu/1º apelante, da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/1ª apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) está em patamar abaixo  do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial o autor não pleiteou valor superior, deixando ao livre arbítrio do magistrado, sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.

Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (28 de outubro de 2024), já estava em vigor a que a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da citação (art. 405 do CC), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

     Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto pelo autor/2º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu/1º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802158-40.2018.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802158-40.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/03/2026