
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807546-62.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo alegação de desconhecimento de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais deveria ser reformada; (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem em razão de indícios de demanda predatória violou princípios do acesso à justiça e proteção ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo pode, diante de indícios de demandas predatórias, exigir diligências adicionais como comprovante de residência, procuração com poderes específicos, extratos bancários e demonstração de tentativa de solução extrajudicial, como forma de prevenir fraudes e proteger a boa-fé processual.
4. A autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e não atendeu às determinações judiciais, mesmo diante de advertência quanto à possibilidade de indeferimento da inicial.
5. A exigência judicial está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI, que autorizam medidas específicas diante de suspeita de litigância abusiva.
6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, cabendo ao magistrado avaliar a presença dos requisitos legais, especialmente em casos com elementos que indiquem má-fé ou padronização excessiva da demanda.
7. A insurgência contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial deveria ter sido manejada por agravo de instrumento, estando preclusa a matéria em sede de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir providências específicas diante de indícios de demandas predatórias, como forma de preservar a boa-fé, a efetividade da jurisdição e o contraditório.
2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
4. A discussão sobre decisão interlocutória preclusa não pode ser renovada em apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV; CNJ, Recomendação nº 159/2024; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1916979/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, DJe 02/06/2022; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA ROSA DE SOUSA (ID 29476501) em face da sentença (ID 29476500) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0807546-62.2024.8.18.0032), ajuizada em desfavor do PARANÁ BANCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 29476493.
Condenação da parte autora em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de fundamentos idôneos para o indeferimento da petição inicial, uma vez que a exordial indicou de forma clara os fatos, o contrato questionado, o valor das parcelas, o montante a ser repetido e os fundamentos jurídicos pertinentes.
Aduz violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como negativa de jurisdição, ao argumento de que teria atendido às determinações de emenda e apresentado elementos mínimos para o regular processamento do feito.
Sustenta, ainda, que o art. 321 do CPC impõe a intimação da parte para suprir eventuais vícios antes do indeferimento da inicial e que a extinção sem resolução do mérito constitui medida excepcional. Para reforçar sua tese, colacionou precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos quais se reconheceu a nulidade de sentença que indeferiu a inicial em hipóteses análogas envolvendo contratos bancários e alegação de descontos indevidos.
Defende tratar-se de típica relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz, também, a configuração de danos morais, porquanto os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente ultrapassariam o mero aborrecimento, ensejando compensação com caráter punitivo-pedagógico.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 29476504).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº. 58028580328-10), cuja contratação alega desconhecer, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, além das peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 29476493), com o seguinte teor:
“(…) Ante o exposto, considerando a Recomendação n. 159-CNJ e o poder-dever do magistrado no exercício do poder geral de cautela de inibir a proliferação de demandas predatórias em potencial, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo, apontando todas as suas nuances e circunstâncias, de modo que seja desprovida de argumentação, inferências e ilações genéricas, ou, ainda “(...) de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva”; (II) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que, diante dos padrões de comportamento, se tem verificado a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ou, ainda, a apresentação de simples declaração, de natureza unilateral, que impossibilitam e causam prejuízo à defesa quanto ao questionamento da incompetência do Juízo porque, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”, sendo, porém, “Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)” [STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015]; (III) regularizar a representação processual com procuração por escritura pública, se analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e com a identificação das testemunhas a rogo [nome completo, CPF e documento de identificação], vedada a mera reprodução, ou, não sendo analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e vedada a mera reprodução; (IV) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, porque não se vislumbra o interesse processual, ante a ausência de demonstração da parte autora no sentido de que buscou a via extrajudicial para a solução do conflito, nem se utilizou da possibilidade de suspensão dos descontos, muitos perdurando até encerramento do vínculo contratual, disponibilizado pelo INSS, nem mesmo acostou aos autos o instrumento contratual que se busca discutir a legitimidade em juízo, de modo que, segundo respeitável magistério doutrinário [https:// www.migalhas.com.br /coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justiça-a – necessidade – de – prévio – requerimento – e – o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br. Autores: Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP) e outros], é “(...) necessária a releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que - dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades - não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário”, devendo ser ressaltado que, ainda os autores, “O STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça”, razão pela qual, “se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III)” bem como se exija prévia comprovação de requerimento à instituição financeira de acesso ao instrumento contratual [STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015], de modo que, “apenas após a comprovação de uso desse sistema - e insucesso na composição extrajudicial - é que o juiz determinaria a citação do réu”. (V) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual crédito, uma vez que há a necessidade de que a demanda seja instruída ab initio com os demonstrativos nos períodos anterior-durante-após dos descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária, de modo a demonstrar não ter usufruído do crédito decorrente da contratação, denotando, com isso, a boa-fé, vez que não é incomum que as partes recebam os valores oriundos da contratação, utilizam-se deles, e, em seguida, questionem o vínculo contratual, omitindo os valores dos quais se beneficiou, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a exigência desses documentos é imprescindível uma vez que, “(...) sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente. Não tendo sido juntado o extrato de sua conta-corrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 26/10/2021), (VI) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa; (VII) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade. (...)”.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial.
Sobreveio a sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na Decisão, há indícios de demanda predatória.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte, extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil (artigo 63, §§ 1º e 5º), a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, de forma que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, a irresignação da autora quanto às determinações contida na decisão de ID 29476493 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito de discutir referia questão em sede de apelação.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0807546-62.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA ROSA DE SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação07/03/2026