Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802274-58.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802274-58.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que julgou procedente o pedido para condenar o banco à restituição em dobro de R$ 34,50, referente a desconto indevido de tarifa bancária, acrescido de correção monetária e juros, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça. O banco sustenta a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e a inexistência de dano moral, enquanto a autora pleiteia a condenação em danos morais e a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação e, consequentemente, se é cabível a restituição em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. A cobrança de tarifas depende de prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo vedada a cobrança sem demonstração do vínculo contratual.

  4. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autoriza a repetição em dobro quando inexistente engano justificável.

  5. Não comprovada a contratação do cartão de crédito, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

  8. O arbitramento do dano moral observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixando-se o valor de R$ 3.000,00 como adequado às peculiaridades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido (banco) e recurso parcialmente provido (autora).

Tese de julgamento:

  1. É ilícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor, sendo devida a restituição em dobro quando ausente engano justificável.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  3. Descontos indevidos em benefício de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, cujo quantum deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, II, e art. 932, IV, “a”, e V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 35; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000251-08.2016.8.26.0659, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 14.12.2022; TJ-MA, AC nº 0014014-54.2016.8.10.0040, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duaillibe, j. 19.08.2019.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte ré BANCO BRADESCO S/A (ID. 15922209), bem como, pela parte autora – FRANCISCA MARIA DE JESUS (ID.15922219) em face de sentença (ID.15922208) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido autoral para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), condenando a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

Insatisfeito com a sentença, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação CÍVEL (ID.14933441), sustentando, em síntese: (i) a legalidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito, prevista contratualmente e autorizada pela regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente pela Resolução nº 3.919/2010; (ii) que a anuidade é devida independentemente da utilização do cartão, por corresponder à disponibilização do serviço e manutenção da estrutura de crédito; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ausência de ato ilícito; (iv) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual; (v) impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé, invocando o art. 940 do Código Civil e a Súmula 159 do STF, bem como precedentes do STJ; (vi) subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da condenação por danos morais, os juros de mora incidam apenas a partir da sentença que arbitrou a indenização; e (vii) prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores .Ao final, requereu o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução da condenação, com a determinação de restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos .

A parte autora, por sua vez, também irresignada, interpôs a apelação cível, irresignada, sustentanto, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de manifestação de vontade e de instrumento contratual apto a comprovar a contratação do cartão de crédito; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e nas Súmulas 297 e 479 do STJ; (iv) a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente; (v) a fixação do quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 20.000,00; e (vi) a manutenção da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando configurada a má-fé da instituição financeira

Devidamente intimadas, mbas as partes apresentaram suas contrarrazões recursais, nas quais, refutam os argumentos dos recursos.

Na decisão contante do ID. 23469331, os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais, deixando-se de encaminhar os autos para emissão de parecer do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público a justificar a referida intervenção.

         É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id.23469331.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.



III - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” e, ainda, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, aposentada, residente da zona rural e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), pois não solicitou ou utilizou o referido serviço.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco réu não comprovou a contratação em comento.


      Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No presente caso, acertadamente, o magistrado de origem, considerando a comprovação de apenas única parcela descontada, determinou a restituição em dobro de apenas esta única parcela, situação que deve ser mantida.

Nestes sentido, segue ajurisprudência:


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Serviço de telefonia . Cobrança com base em contrato fraudulento. Os valores cobrados com fundamento no contrato são indevidos. Oferta que vincula o fornecedor. Contraprestação do serviço de telefonia devido pelo valor da oferta aceita pela autora . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Rés que integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do parágrafo § 1º do art . 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. DANO MATERIAL. Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art . 944 do Código Civil. DANO MORAL. Indenização devida. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto . Quantum indenizatório fixado originalmente em R$20.000,00 à corré Telefônica Brasil S.A. que comporta redução para R$10 .000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJ-SP - Apelação Cível: 10002510820168260659 Vinhedo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 14/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022)


No tocante aos danos morais, os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.


Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO . AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2 . Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato outermo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do 2º Apelante. 5. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas . 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00140145420168100040 MA 0189062019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00)



Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Assim sendo, considerando os argumentos supra expendidos, conclui-se pelo improvimento do recurso do banco réu e pelo provimento parcial do recurso da parte autora.


III – DO DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 932, IV. “a”, do CPC e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para arbitrar a indenização por danos morais no de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802274-58.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802274-58.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026