
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762765-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LUCAS MORENO BENVINDO FALCAO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM PROVIMENTO FAVORÁVEL. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. ART. 1.008 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, E ART. 932, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E ARQUIVAMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo da apelação, com provimento favorável ao recorrente, acarreta a perda superveniente do objeto de tutela cautelar antecedente destinada exclusivamente à atribuição de efeito suspensivo. 2. O acórdão substitui a sentença recorrida no que foi objeto de impugnação, nos termos do art. 1.008 do CPC, esvaziando a utilidade da medida provisória. 3. A ausência superveniente de interesse processual autoriza o reconhecimento monocrático da prejudicialidade do pedido, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 932, III; 1.008; 1.012, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0038659-59.2024.8.17.9000, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 12.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por LUCAS MORENO BENVINDO FALCÃO, em sede de Tutela Cautelar Antecedente, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer nº 0805855-48.2022.8.18.0140.
Conforme decisão anterior deste Relator, foi deferida liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação então interposta, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação.
Ocorre que, conforme se verifica do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0805855-48.2022.8.18.0140, o recurso de apelação interposto por LUCAS MORENO BENVINDO FALCÃO foi julgado favoravelmente ao recorrente, com a reforma da sentença de primeiro grau.
Assim, o provimento jurisdicional definitivo já foi exarado pelo órgão colegiado competente, substituindo integralmente a decisão impugnada, nos termos do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.”
Nesse contexto, a tutela cautelar antecedente — cuja finalidade era unicamente assegurar a utilidade do julgamento da apelação — resta esvaziada por completo, uma vez que o próprio mérito recursal já foi apreciado e decidido de forma favorável ao requerente.
É consabido que a tutela provisória possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar a eficácia prática do provimento final. Sobrevindo julgamento definitivo do recurso principal, opera-se a perda superveniente do objeto da medida cautelar, por ausência de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, não subsiste interesse processual na manutenção ou análise do pedido de efeito suspensivo quando já houve julgamento colegiado do recurso de apelação, com provimento favorável ao requerente, tornando-se prejudicado o exame da medida provisória.
A jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento do recurso principal acarreta a prejudicialidade de agravos ou medidas cautelares que visavam exclusivamente à atribuição de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.
O art. 932, III, do CPC confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado. Por simetria lógica e instrumentalidade processual, também é possível reconhecer monocraticamente a perda do objeto quando constatada a inutilidade superveniente da prestação jurisdicional.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente pedido de concessão de efeito suspensivo, com a consequente revogação da decisão liminar anteriormente deferida (ID 20152803), por absoluta ausência de necessidade e utilidade da medida.
Neste sentido, a jurisprudência:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO interno no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº: 0038659-59.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE: EMILLY EMMANUELLY PIRES COUTINHO AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Emilly Emmanuelly Pires Coutinho contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, ao fundamento de inadequação da via eleita, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante sustentou a adequação da via processual, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, e requereu a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido autônomo de efeito suspensivo, diante de posterior reiteração do mesmo pedido no processo da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração do pedido de efeito suspensivo nos autos da apelação principal, com tramitação regular e sob relatoria diversa, configura fato superveniente que esvazia o objeto do agravo interno . Nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC, é admitida a formulação do pedido de efeito suspensivo diretamente ao relator, após a distribuição do recurso, como feito pela agravante. Comprovada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal, nos termos do art . 932, III, do CPC. A jurisprudência consolida-se no sentido de que a perda do objeto do recurso, por superveniência de fato relevante, acarreta o julgamento de seu prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado . Tese de julgamento: A formulação de pedido de efeito suspensivo nos autos da apelação principal, com tramitação regular, acarreta a perda superveniente do objeto de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido autônomo com o mesmo objetivo. A superveniência de fato que elimina o interesse recursal impõe o julgamento de prejudicialidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0038659-59 .2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva . Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)(TJ-PE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 00386595920248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))
Diante desse cenário processual, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente tutela cautelar antecedente.
Ante o exposto DECLARO a perda superveniente do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por LUCAS MORENO BENVINDO FALCÃO; TORNO SEM EFEITO a liminar anteriormente deferida por este Relator e, em consequência, declaro prejudicado o recurso de agravo interno. Por fim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762765-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUCAS MORENO BENVINDO FALCAO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação07/03/2026