Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802255-78.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0802255-78.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS POR NOTA TÉCNICA DO CIJEPI. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO PERTINENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco BNP Paribas S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. A apelante sustenta excesso de formalismo na exigência de documentos (procuração pública e comprovante de residência atualizado), afirma ser suficiente procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas (CC, art. 595), alega que a inicial já demonstraria descontos em benefício previdenciário e requer a nulidade da sentença para prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos adicionais recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, e se a inércia da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator exerce julgamento monocrático nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI, podendo negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.

  2. O juízo de origem determinou, sob pena de indeferimento, a juntada de: (i) procuração com poderes específicos no mandato, mediante escritura pública em caso de analfabeto; (ii) comprovante de residência legível e atualizado, em nome próprio ou com justificativas documentais; e (iii) extratos bancários do período pertinente para comprovar diligência prévia quanto à não disponibilização do crédito.

  3. A parte autora, embora intimada, não cumpriu a determinação de emenda, conforme certidão nos autos, o que ensejou a sentença extintiva.

  4. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias para garantir a regularidade e a higidez do processo e reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé, com amparo no art. 139, III, do CPC.

  5. As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), especialmente a Nota Técnica nº 06/2023, recomendam diligências cautelares diante de indícios concretos de demandas predatórias, incluindo a exigência de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período relevante.

  6. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  7. Verifica-se que a apelante não apresentou comprovante de endereço atualizado nem os extratos bancários na forma determinada, razão pela qual se mantém a extinção do feito, por observância aos princípios da cooperação processual, vedação à decisão surpresa e celeridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC.

  2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mantida a sentença terminativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, III e IV, “a”, 1.012, caput, 139, III; CC, art. 595; RITJPI, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA (ID. 27093373)  em face da sentença (ID. 27093372) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802255-78.2024.8.18.0033) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S/A na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, sustentando, em suma, que: (i) que a sentença recorrida incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tais como procuração pública e comprovante de residência atualizado em nome próprio; (iii) que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta não encontra amparo legal, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (iv) que a petição inicial já se encontrava devidamente instruída com documentos capazes de demonstrar os descontos realizados no benefício previdenciário; (v) que a determinação judicial para apresentação de documentos adicionais violou os princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; (vi) que, em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e (vii) que a extinção prematura do processo impediu a regular instrução probatória e o exame do mérito da controvérsia.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da demanda na origem.

O apelado apresentou contrarrazões (Id.27093386 ) nas quais, pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Decido.


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo. Autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. .Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. 

II - MÉRITO DO RECURSO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.


No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que, na decisão constante do Id. 27093369 o magistrado de 1º grau determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada dos seguintes documentos:

01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

02. comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.

03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;”


A apelante, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial (certidão – ID. 27093370). Sobreveio a sentença extintiva.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar da validade da procuração juntada, não acostou o comprovante de endereço atualizado, bem como, não anexou os extratos bancários na forma estabelecida no despacho supracitado.

Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”


De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;


b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso)


Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :


Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com suspensão de exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator
























 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802255-78.2024.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802255-78.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

07/03/2026