
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813675-26.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL S.A. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.150/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil
Em decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator, foi dado provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, adotando-se, então, a orientação firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional corresponderia ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, entendimento então aplicado à hipótese em razão da obtenção, pelo autor, de extratos detalhados em microfilmagem no ano de 2019
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de observar a superveniência de orientação específica e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, em que restou estabelecido critério objetivo para definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo falhas de gestão de contas individuais do PASEP, afastando-se o marco subjetivo fundado em ciência posterior por extratos ou microfilmagens
A controvérsia devolvida ao exame cinge-se, portanto, à definição do dies a quo do prazo prescricional incidente sobre pretensão indenizatória fundada em alegada ausência de correta aplicação de rendimentos, supostos desfalques ou falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou a seguinte tese jurídica:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A força normativa desse precedente decorre do art. 927, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”
A ratio decidendi do precedente vinculante é inequívoca ao adotar critério objetivo, afastando a aferição subjetiva baseada na data em que o titular obteve extratos detalhados, microfilmagens ou qualquer documentação complementar.
A lógica do precedente superior repousa sobre a compreensão de que o saque integral do saldo revela, de maneira juridicamente suficiente, a extensão patrimonial efetivamente disponibilizada ao titular, inaugurando, desde então, a pretensão reparatória.
Tal conclusão harmoniza-se com o art. 189 do Código Civil:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Por sua vez, o prazo prescricional aplicável permanece sendo o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
No caso concreto, a própria sentença recorrida registrou que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 02/08/2007, por ocasião da passagem do autor para a reserva remunerada, ocasião em que houve o levantamento integral do saldo existente na conta vinculada
A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 11/06/2019, circunstância que evidencia o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o marco inicial objetivo fixado pelo precedente repetitivo e o ajuizamento da demanda.
Ainda que a decisão anteriormente proferida tenha se apoiado na orientação do Tema 1150, impõe-se reconhecer que o Tema 1.387, por ser posterior e especificamente voltado à definição objetiva do termo inicial da prescrição em hipóteses de saque integral do principal, deve prevalecer no caso concreto.
A adoção de critério subjetivo fundado na data de obtenção posterior de extratos detalhados mostra-se incompatível com a diretriz vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição, enquanto instituto de ordem pública, visa preservar estabilidade jurídica, previsibilidade e segurança nas relações jurídicas, não podendo ficar condicionada à deliberação unilateral do titular quanto ao momento em que opta por requerer documentos bancários explicativos.
A inércia juridicamente relevante deve ser aferida a partir do momento em que o titular já dispõe de elemento objetivo suficiente para questionar eventual lesão patrimonial, o que, segundo o precedente repetitivo, ocorre com o saque integral.
Assim, transcorrido lapso superior a dez anos entre 02/08/2007 e 11/06/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
Diante desse contexto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.021, §2º, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, RETRATO-ME da decisão monocrática anteriormente proferida (Id. 29748802), para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida por ALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Fica, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., diante da retratação ora operada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
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0813675-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2026