Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801628-88.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801628-88.2021.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO JÁ ENFRENTADAS NO DECISUM. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS FUNDAMENTADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO.

 

 JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível.

Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar as provas documentais juntadas com a contestação, especialmente aquelas que, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal e cartão com chip. Sustenta também omissão e contradição quanto à não observância do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, defendendo a incidência da prescrição sobre parcelas anteriores aos três anos do ajuizamento da ação.

Alega ainda erro e omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, defendendo que os valores descontados antes de 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples e não em dobro. Sustenta igualmente omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora.

Afirma existir contradição e omissão quanto à condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de abalo moral indenizável, requerendo subsidiariamente redução do quantum fixado. Aduz também omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento.

Sustenta contradição quanto à repetição em dobro do indébito, afirmando inexistência de má-fé institucional, e aponta obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da decisão e restabelecimento da improcedência dos pedidos iniciais.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso discutido refere-se à nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação válida da contratação e da ausência de prova de efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.

O ato embargado foi no sentido de que a instituição financeira não apresentou documento apto a comprovar a contratação válida, tampouco demonstrou a transferência ou saque do valor alegadamente contratado, razão pela qual foi declarada a nulidade do contrato nº 342549213, determinada a repetição em dobro dos descontos indevidos e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, os embargos não apontam vícios integrativos efetivos, limitando-se a reproduzir teses já enfrentadas ou implicitamente rejeitadas no decisum.

A alegação de omissão quanto às provas documentais não procede, pois a decisão foi expressa ao afirmar que o banco não juntou comprovação idônea da contratação, consignando inclusive que, embora admissível a contratação eletrônica, cabia à instituição financeira comprovar assinatura eletrônica, biometria ou autenticação equivalente.

Também não há omissão quanto à transferência de valores, pois a decisão expressamente consignou que não houve prova da realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado, fundamento autônomo suficiente para a nulidade contratual.

A tese prescricional igualmente não configura omissão relevante, uma vez que a fundamentação adotada repousa sobre a inexistência de contratação válida e sobre descontos indevidos em relação de consumo, sendo desnecessário enfrentar isoladamente cada fundamento subsidiário defensivo.

Quanto à repetição em dobro, a decisão foi clara ao afirmar inexistir engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual não há contradição.

No tocante aos danos morais, o decisum expressamente reconheceu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, configuram lesão indenizável, fixando valor moderado e em consonância com precedentes desta Câmara.

Também inexiste omissão quanto aos juros moratórios, pois a decisão definiu expressamente:

  • juros de mora desde a citação;

  • correção monetária do arbitramento.

A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada.

Quanto aos honorários advocatícios, a decisão é inteligível ao manter o percentual fixado na origem e estabelecer a incidência sobre o valor da condenação.

Além disso, o conjunto argumentativo apresentado nos embargos evidencia nítida tentativa de rediscussão integral do mérito já decidido, sem apontamento de vício real de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do debate jurídico já solucionado, especialmente quando utilizados para reiterar argumentos defensivos já apreciados.

No caso concreto, a multiplicidade de alegações artificiosamente qualificadas como vícios, sem efetiva correspondência com o conteúdo da decisão, revela utilização manifestamente protelatória do recurso.

Por isso, mostra-se cabível a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos.

Considerando o grau de reiteração argumentativa, a ausência de vício efetivo e a finalidade evidente de retardamento processual, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mantendo integralmente o decisum recorrido.

Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801628-88.2021.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801628-88.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026